Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 4902, de 10 de junho de 2009

Nº 4902/2009

Ver fonte oficial
5 artigos

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terras necessária à implantação da Comunidade Indígena Aldeia Araça – I, no município de Piraquara, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com as seguintes características:

Localização: Fundo Grande

Área: 28.941,25 m2

Perímetro: 842,09 m

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 0=PP (N 7179162.1443 e E 701166.7915 – Coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro representadas no Sistema UTM, tendo como Datun o SAD-69). Do vértice 0=PP até o vértice 03, segue por linha seca, confrontando com a Estrada Vicinal para acesso ao Espaço Biodiverso Aldeia Araçaí, com os seguintes azimutes e distâncias: 0=PP/01 – Azimute 137º14'18" e 66.12 m; 01/02 – Azimute 116º01'18" e 69.08 m; 02/03 – Azimute 76º25'18" e 76.73 m. Do vértice 03 ao 08, segue por linha seca, confrontando com a Estrada Municipal do Carvalho, com os seguintes azimutes e distâncias: 03/04 – Azimute 148º20'18" e distância curva de 7,53 m; 04/05 – Azimute 220º15'18" e 59.80 m; 05/06 – Azimute 184º47'18" e 91.79 m; 06/07 – Azimute 187º19'18" e 91.96 m; 07/08 – Azimute 238º12'18" e 39.75 m. Do vértice 08 ao 0=PP, segue por linha seca, confrontando com a propriedade de Gerhard Leo Linzmeyer, com os seguintes azimutes e distâncias: 08/09 – Azimute 326º29'44" e 144,00 m; 09/0=PP – Azimute 356º06'37" e 195,33 m; até o vértice inicial da descrição deste perímetro.

unico

Art. 2.
Fica a COHAPAR - Companhia de Habitação do Paraná autorizada a praticar todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários para assegurar a desapropriação da área supracitada, na forma prevista no art. 5º da Lei n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962 e demais disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
Art. 3.
A COHAPAR - Companhia de Habitação do Paraná fica autorizada a tomar medidas judiciais para fins de imissão de posse na área descrita, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e suas alterações.
Art. 4.
As despesas decorrentes dos atos praticados por força deste Decreto serão suportadas por recursos para tal fins destinados.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo