Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4887, de 10 de junho de 2009
Nº 4887/2009
Alteração 268ª Fica acrescentado o Capítulo I-A ao Título III:
"CAPÍTULO I-A
DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, PARTES E COMPONENTES
DE USO AERONÁUTICO
SEÇÃO I
DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE PEÇAS, PARTES E COMPONENTES
Art. 274-B. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá:
Art. 274-C. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, esses deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.
Art. 274-D. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS
EM VIRTUDE DE GARANTIA
Art. 274-E. Até 31.12.2013, em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologados pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE de que trata o item 1 do Anexo II, observar-se-ão as disposições desta Seção (Convênio ICMS 26/09).
Art. 274-F. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, se for o caso, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
Art. 274-G. A nota fiscal de que trata o art. 274-F poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:
Alteração 269ª Fica acrescentado o § 8º ao art. 322:
"§ 8º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 7º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Convênio ICMS 13/09)."
Alteração 270ª Ficam acrescentados, ao art. 328, a alínea "c" ao seu inciso IV e o § 5º:
"c) informem, conjunta e previamente, na forma definida em NPF, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para esse tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou de exclusão de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS 13/09).
..................................................................................................................
Alteração 271ª Fica acrescentado o Capítulo XV-A ao Título III:
"CAPÍTULO XV-A
DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS
DE ENERGIA ELÉTRICA - PROINFA
Art. 346-B. O gerador inscrito no PROINFA emitirá Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.
Alteração 272ª O Capítulo XXXVII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXVII
DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL
NAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, GÁS NATURAL, BIOCOMBUSTÍVEIS,
E SEUS DERIVADOS, E OUTROS PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS A
GRANEL, POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE
Art. 600. Nas operações a que se refere o art. 599, a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
Art. 601. Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas".
Alteração 273ª Fica acrescentado o item 3-A ao Anexo I:
"3-A. Até 31.12.2013, em relação às seguintes operações com peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria AERONÁUTICA, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (Convênio ICMS 26/09):
Nota: a isenção de que trata este item fica condicionada a que as remessas ocorram em até trinta dias do vencimento da garantia."
Alteração 274ª Fica acrescentado o item 32-A ao Anexo I:
"32-A Importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, a seguir relacionados, destinados ao combate à DENGUE, MALÁRIA e FEBRE AMARELA (Convênio ICMS 28/09).
Nota: o benefício previsto neste item somente se aplica à importação de produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.
| POSIÇÃO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NCM/SH |
| 1 | Inseticida Demand | 3808.9199 |
| 2 | Inseticida Delthagard | 3808.9199 |
| 3 | Inseticida Fendona | 3808.919 |
| 4 | Biolarvicida Biológico Bactivec | 3808.5010 |
| 1 | Pulverizador Manual | 8424. 8111 |
| 2 | Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador Portátil) | 8424. 8119 |
| 1 | Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro) | 6303.1990 |
Alteração 275ª A descrição do produto classificado no código NBM/SH 9021.9081, relacionado no item 57 do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias - "stents" (Convênios ICMS 113/05 e 30/09)"
Alteração 276ª O código NCM/SH relacionado à posição 34 da Tabela constante do item 81 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
| 34 | 3004.9078 | Tacrolimo (Convênio ICMS 27/09) |
Alteração 277ª A alínea "d" da nota 1 do item 1 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) proprietários ou arrendatários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS 25/09)."
Alteração 278ª O item 20 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"20. A base de cálculo, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados na TIPI nas posições 4011 - pneumáticos novos de borracha e 4013 - câmaras de ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir especificados (Convênio ICMS 6/09):
Notas:
1. O disposto neste item não se aplica à:
1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
1.2. saída com destino à industrialização;
1.3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
2. a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o art. 517, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
2.1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzido do percentual previsto nas alíneas deste item;
2.2. IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria;
2.3. o montante obtido pela aplicação da margem de valor agregado, de que trata o § 1º do art. 518, sobre a soma das parcelas previstas nos subitens 2.1 e 2.2;
3. o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/09";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61."
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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