Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4886, de 10 de junho de 2009
Nº 4886/2009
Alteração 279ª O "caput" do art. 528 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 528. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas saídas, com destino a revendedores localizados no território paranaense, de disco fonográfico, de fita virgem ou gravada e de outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem, a seguir relacionados, classificados nos seguintes códigos NCM/SH (Protocolos ICM 19/85, 39/85 e 8/88; Protocolos ICMS 53/91, 7/00, 72/07 e 8/09):
Alteração 280ª O art. 529 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 529. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 8/09).
Alteração 281ª O parágrafo único do art. 530 fica renumerado para §1º, acrescentando-se-lhe o § 2º:
"§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor, aplicando-se também às operações de arrendamento mercantil ("leasing") - (Convênio ICMS 58/08)."
Alteração 282ª Ficam acrescentados os itens 18 a 23 às alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 531:
"18. com alíquota do IPI de 1%, 44,59% (Convênio ICMS 3/09);
19. com alíquota do IPI de 3%, 43,66% (Convênio ICMS 3/09);
20. com alíquota do IPI de 4%, 43,21% (Convênio ICMS 3/09);
21. com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55% (Convênio ICMS 3/09);
22. com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12% (Convênio ICMS 3/09);
23. com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70% (Convênio ICMS 3/09);
….............................................................................................................
18. com alíquota do IPI de 1%, 80,73% (Convênio ICMS 3/09);
19. com alíquota do IPI de 3%, 78,96% (Convênio ICMS 3/09);
20. com alíquota do IPI de 4%, 78,10% (Convênio ICMS 3/09);
21. com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84% (Convênio ICMS 3/09);
22. com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03% (Convênio ICMS 3/09);
23. com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24% (Convênio ICMS 3/09)."
Alteração 283ª O § 1º do art. 536-I passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08 e 17/09)."
Alteração 284ª O art. 536-P passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 536-P. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas operações que destinem, a revendedores localizados no território paranaense, os produtos abaixo relacionados, classificados nos seguintes códigos NCM/SH (Protocolo ICMS 5/09):
Alteração 285ª O art. 536-Q passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 536-Q. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 5/09).
Alteração 286ª O art. 536-R passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 536-R. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas operações que destinem, a revendedores localizados no território paranaense, os produtos relacionados, classificados nas seguintes posições da NCM/SH (Protocolo ICMS 7/09):
Alteração 287ª O art. 536-S passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 536-S. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 7/09).
1. com reatores, quarenta por cento;
2. com os demais produtos, 50,24% (cinquenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento).
Alteração 288ª O art. 536-T passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 289ª O art. 536-U passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 536-U. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 6/09).
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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