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Decreto Estadual do Paraná nº 4808, de 20 de maio de 2009

Nº 4808/2009

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Art. 1. Art. 32. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 247ª Fica acrescentado o grupo 11 à tabela de que trata o subitem 11.5 da Tabela III do Anexo VI:

11. Cessão de Meios de Rede
(Convênio ICMS 145/08)
1101Interconexão: Detraf, SMS, MMS
1102Detrat, Transmissão
1103Roaming
1104Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD
1199Outras Cessões de Meios de Rede

Alteração 248ª Os incisos II e IV do art. 29 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 149/08):

"II - a quantidade de FS-DA fabricados no período;

...............................................................................................................…

IVrelação dos FS-DA fornecidos, identificando:
a)o número do CNPJ do adquirente;
b)tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
c)o número da AAFS-DA;
d)a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série."

Alteração 249ª Fica acrescentado o art. 32 ao Anexo IX:

"

Art. 32.
Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores credenciados e os emissores da NF-e farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE (Convênio ICMS 149/08)."

Alteração 250ª Fica revogado o inciso III do art. 29 do Anexo IX (Convênio ICMS 149/08).

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9.12.2008, em relação às alterações 248ª a 250ª; a partir de 1º.7.2009, em relação à alteração 247ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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