Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4744, de 15 de maio de 2009
Nº 4744/2009
Alteração 228ª Fica acrescentado o item 16 à alínea "f" do inciso X do art. 65:
"16. nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card") - (Convênio ICMS 135/06);"
Alteração 229ª Fica acrescentado o item 81 ao art. 95:
"81. vísceras não comestíveis de origem animal, em estado natural."
Alteração 230ª O inciso XIII do art. 101 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8119, 8433.2090, 8433.5990 e 8701.9000, e suas partes classificadas no código NCM 8433.9090, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;"
Alteração 231ª O inciso IV do art. 139 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito."
Alteração 232ª A alínea "d" do inciso II do art. 154 passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito;"
Alteração 233ª A alínea "c" do inciso II do art. 166 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) a 3ª via deverá acompanhar o transporte e poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito;"
Alteração 234ª O inciso IV do art. 409 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito;"
Alteração 235ª O "caput" do art. 478 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 236ª A alínea "e" do § 1º do art. 536-M passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) agulhas para seringas, 9018.321;"
Alteração 237ª O "caput" do art. 568 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 238ª A alínea "a" do § 1º do art. 570 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) a identificação do produtor (CAD/PRO), indicando tratar-se de proprietário ou outro (meeiro, arrendatário, parceiro, etc.);"
Alteração 239ª O "caput" do § 3º do art. 636 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Nos pontos de fiscalização de mercadorias em trânsito da Secretaria de Estado da Fazenda é obrigatória a parada de:"
Alteração 240ª O item 13 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"13. Fica reduzida, até 31.7.2009, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas sujeitas à alíquota de dezoito por cento, e para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, a base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/04, 3/05, 148/07, 53/08 e 138/08):"
Alteração 241ª O "caput" do item 24-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"24-A. Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação."
Alteração 242ª O § 3º do art. 16 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009 não mais será autorizado Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata o art. 236 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 1/09)."
Alteração 243ª Ficam prorrogadas, para 30.4.2011, as datas previstas:
Alteração 244ª Fica revogado o inciso III do art. 572.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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