Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4742, de 15 de maio de 2009
Nº 4742/2009
Art. 3°. A concessão da isenção à pessoa com deficiência ou com patologia crônica, mediante expedição de carteira específica, será concedida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, após análise do órgão gestor de políticas de assistência social do município, e da avaliação médica realizada na unidade de saúde do domicílio do interessado.
(Redação dada pelo Decreto 6179 de 02/02/2010)
(Incluído pelo Decreto 6179 de 02/02/2010)
Art. 6°. A isenção de tarifa de que trata este Decreto é válida também para o acompanhante, desde que comprovada a necessidade
(Redação dada pelo Decreto 6179 de 02/02/2010)
Art. 7°. A Secretaria de Estado dos Transportes se encarregará de enviar a respectiva carteira ao endereço do beneficiário, na medida que a mesma for confeccionada.
(Redação dada pelo Decreto 6179 de 02/02/2010)
Roberto Requião
Governador do Estado
Rogério Wallbach Tizzot
Secretário de Estado dos Transportes
Luiz Forte Netto
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde
Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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