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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 4742, de 15 de maio de 2009

Nº 4742/2009

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Art. 1.
Fica regulamentado pelo presente Decreto o transporte gratuito nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros aos portadores de deficiência, de que trata a Lei Estadual nº 11.911/97.
Parágrafo únicoA gratuidade aqui regulamentada se estende também às linhas de ônibus que compõem as redes integradas de transporte coletivo de regiões metropolitanas.
Art. 2.
O benefício da gratuidade aqui regulado é garantido, nos termos da Lei 15.051/2006, aos portadores das seguintes patologias crônicas:
I insuficiência renal crônica, em terapia renal substitutiva;
II câncer, em tratamento de quimioterapia ou radioterapia;
III transtornos mentais graves, em tratamento continuado, em serviços-dia (Hospital-dia, Núcleo de Atenção Psicossocial, Escolas de Educação Especial que atendem condutas típicas, Serviços Residenciais Terapêuticos e Oficinas Terapêuticas);
IV portadores de HIV, em tratamento continuado em serviço-dia;
V mucoviscidose, em atendimento continuado;
VI hemofilia, em tratamento;
VII esclerose múltipla, em tratamento.

Art. 3°. A concessão da isenção à pessoa com deficiência ou com patologia crônica, mediante expedição de carteira específica, será concedida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, após análise do órgão gestor de políticas de assistência social do município, e da avaliação médica realizada na unidade de saúde do domicílio do interessado.

(Redação dada pelo Decreto 6179 de 02/02/2010)

Parágrafo únicoA Secretaria de Estado dos Transportes confeccionará a Carteira de Isenção, mediante solicitação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

(Incluído pelo Decreto 6179 de 02/02/2010)

Art. 4.
Para a expedição da carteira a que se refere o artigo anterior, são necessários:
I requerimento em formulário dirigido ao Conselho ou entidade pelo interessado, procurador ou representante legal (pai, mãe, tutor ou curador);
II laudo de avaliação fornecido por profissional habilitado do Sistema Único de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde ou do Município, com identificação, informação sobre a deficiência ou patologia, informação sobre a necessidade de acompanhante e de eventual nova avaliação;
III declaração de carência de recursos financeiros pelo interessado, procurador ou representante legal, no sentido da renda mensal per capita ser igual ou inferior a 1,5 salário mínimo nacional, juntando comprovante de rendimentos e avaliação sócio-econômica fornecida pelo serviço social do município de domicílio.
§ 1ºNos casos de deficiência aparente, fica dispensado o laudo previsto no inciso II deste artigo.
§ 2ºNa hipótese do interessado não ser alfabetizado ou estar impossibilitado de assinar, será admitida a impressão digital na presença do funcionário do órgão autorizador que fará a identificação, ou a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 3ºA falsa declaração ou comprovação de renda mensal sujeitará o infrator às penas da Lei, bem como a perda do benefício.
§ 4ºA carteira que dará direito à gratuidade terá validade mínima de doze meses.
Art. 5.
Na carteira concedida ao beneficiário deverá constar:
I dados de identificação e foto do portador;
II informação sobre a deficiência;
III necessidade ou não de acompanhante;
IV data de expedição e data de validade.

Art. 6°. A isenção de tarifa de que trata este Decreto é válida também para o acompanhante, desde que comprovada a necessidade

(Redação dada pelo Decreto 6179 de 02/02/2010)

Art. 7°. A Secretaria de Estado dos Transportes se encarregará de enviar a respectiva carteira ao endereço do beneficiário, na medida que a mesma for confeccionada.

(Redação dada pelo Decreto 6179 de 02/02/2010)

I dados de identificação e foto do acompanhante;
II dados de identificação do portador;
III data de expedição e data de validade.
Art. 8.
O Secretário de Estado da Saúde, mediante Resolução, definirá as unidades médicas da Pasta capacitadas a realizar avaliação e o modelo do laudo a ser expedido.
Parágrafo únicoTodas as unidades médicas que realizarem a avaliação no âmbito estadual ou municipal deverão adotar o modelo do laudo de que trata o caput deste artigo.
Art. 9.
As Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios deverão dar ampla divulgação dos locais para avaliação e os Conselhos Municipais e entidades a que se refere o artigo 3º deste Decreto deverão também divulgar os locais para expedição das carteiras e procedimentos adotados para tal fim.
Art. 10.
Os interessados no benefício de que trata este Decreto deverão promover a reserva da passagem com antecedência mínima de vinte e quatro horas do embarque, nos casos de linhas de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 11.
As empresas concessionárias ou permissionárias deverão emitir o bilhete de passagem no ato da apresentação da carteira e documento de identificação.
§ 1ºNa emissão do bilhete de passagem para o transporte gratuito não poderão ser cobradas taxas referentes ao uso de balsas, ferry-boats, de embarque ou de pedágio e não será comissionado.
§ 2ºAs empresas prestadoras dos serviços deverão reservar no mínimo 2 (dois) assentos em cada viagem, preferencialmente na primeira fila de poltronas para conferir acessibilidade aos portadores de deficiência até uma hora antes do embarque.
§ 3ºNa hipótese de nenhum beneficiário demonstrar interesse em viajar, após o prazo previsto no artigo 10, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes de referidos assentos reservados.
§ 4ºOs funcionários das empresas transportadoras deverão auxiliar no embarque e desembarque dos beneficiários, tantos nos terminais das linhas como nos pontos de parada e apoio ao longo do itinerário.
§ 5ºAs empresas transportadoras providenciarão a capacitação de seu quadro funcional para prestar o atendimento adequado aos beneficiários.
§ 6ºOs equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa portadora de deficiência serão transportados de forma adequada, acessível e gratuitamente pela empresa, além de sua bagagem.
§ 7ºNo embarque deverá o beneficiário apresentar a carteira de isenção acompanhada de documento de identificação.
Art. 12.
O uso indevido da isenção de que trata este Decreto acarretará em cancelamento do benefício, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.
Art. 13.
Compete ao DER/PR e à COMEC a fiscalização da operacionalização do benefício.
Art. 14.
O Secretário de Estado dos Transportes, no prazo de 90 (noventa) dias da edição deste Decreto, editará normas complementares definidoras das adaptações a serem feitas nos veículos das frotas das empresas concessionárias ou permissionárias do transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros.
Art. 15.
Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das medidas operacionais e administrativas que se fizerem necessárias à efetiva implantação da isenção de que trata este Decreto.
Art. 16.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Rogério Wallbach Tizzot

Secretário de Estado dos Transportes

Luiz Forte Netto

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Gilberto Berguio Martin

Secretário de Estado da Saúde

Jair Ramos Braga

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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