Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4732, de 11 de maio de 2009
Nº 4732/2009
I - O art. 14 passa a ter a seguinte redação:
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II - O art. 27 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 27 As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada, inclusive com a assinatura do termo contratual, em até 02 (dois) dias da data do sorteio ou da convocação de todos os credenciados ou outro prazo definido no Edital de Credenciamento."
III - O art. 47 passa a ter a seguinte redação:
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IV - O art. 68 passa a ter a seguinte redação:
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V - O caput do art. 70 passa a ter a seguinte redação:
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Roberto Requião
Governador do Estado
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Carlos Frederico Marés de Souza Filho
Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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