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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 4732, de 11 de maio de 2009

Nº 4732/2009

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Art. 1.
O Decreto nº 4.507, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O art. 14 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 14.
Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação na pré-qualificação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial do Estado."

II - O art. 27 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27 As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada, inclusive com a assinatura do termo contratual, em até 02 (dois) dias da data do sorteio ou da convocação de todos os credenciados ou outro prazo definido no Edital de Credenciamento."

III - O art. 47 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 47.
A Administração convocará o credenciado, em um prazo de até 2 (dois) dias a partir da homologação do sorteio ou da convocação geral, ou outro prazo definido no Edital de Credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no Edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 60 deste Regulamento".

IV - O art. 68 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 68.
O órgão ou entidade contratante, após atendidas, no que couber, às disposições do Decreto n° 897, de 31 de maio de 2007, pagará à contratada, pelo serviço executado, as importâncias fixadas no Edital de Credenciamento."

V - O caput do art. 70 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 70.
O preço da hora ou fração desta, ou do serviço a ser pago pelo órgão ou entidade contratante, será previamente justificado pela Administração, após consulta aos preços de mercado, podendo ser alterado somente após 1 (um) ano de vigência do Edital."
Art. 2.
Por "autoridade máxima do órgão ou entidade contratante ou executora do credenciamento", mencionada no Decreto nº 4.507, de 1º de abril de 2009, entende-se a autoridade superior do órgão ou da entidade contratante definida em regulamento ou a que receba delegação de competência para prática de atos em nome de pessoa jurídica ou do órgão estadual.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Maria Marta Renner Weber Lunardon

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Carlos Frederico Marés de Souza Filho

Procurador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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