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Decreto Estadual do Paraná nº 4703, de 6 de maio de 2009

Nº 4703/2009

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Art. 1.
Fica instituído o Programa "Leite do Paraná" destinado ao consumo das escolas da rede pública estadual de ensino e as seguintes demandas específicas:
a) hospitais públicos do Estado;
b) internos dos Centros de Sócio-Educação e alunos da Unidade Diva Pereira Gomes; e
c) população carcerária do Estado do Paraná em tratamento médico.
Art. 2.
O Programa "Leite do Paraná" objetiva combater a desnutrição e auxiliar o tratamento médico do público alvo, com ações que contribuam para redução dos índices de desnutrição e melhora da qualidade de vida, bem como estimular a organização e a qualificação do segmento agro-industrial leiteiro, levando em consideração as bacias leiteiras locais e regionais.
Parágrafo únicoO desenvolvimento do processo de agroindustrialização do setor leiteiro, visando atender as necessidades do Programa, dar-se-á através do exercício do poder de compra, estimulando o incremento da produção, a geração de renda e a criação de oportunidades de empregos no campo, com a finalidade de manter e fixar a população no interior do Estado.
Art. 3.
Fica instituído na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL a Comissão Gestora do Programa "Leite do Paraná", unidade de apoio, com a seguinte composição:
I O Diretor Geral da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, na qualidade de Presidente;
II O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;
III O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
IV O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação – SEED;
V O Diretor Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social do Paraná – IPARDES;
VI O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude; e
VII o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.
§ 1ºA Comissão terá prazo de duração limitado ao período de execução do referido Programa.
§ 2ºO Diretor Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB exercerá a função de Presidente substituto, nas ausências e impedimentos do Presidente.
§ 3ºNa constatação de duas ausências nas reuniões da Comissão Gestora, os membros indicados nos incisos II a VII, deverão deixar a composição da referida Comissão.
§ 4ºA Comissão, para viabilizar as ações de sua competência, reunir-se-á, por convocação de seu Presidente, ordinariamente a cada 4 (quatro) meses, e extraordinariamente sempre que o assunto assim o exigir.
§ 5ºO Coordenador da Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite do Paraná", atuará como Secretário Executivo da Comissão.
§ 6ºO Diretor Geral da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral poderá formalizar a inclusão na referida Comissão de outros representantes de instituições envolvidas com o Programa, de forma temporária ou definitiva.
Art. 4.
À Comissão Gestora do Programa "Leite do Paraná" compete:
I aprovar as diretrizes estratégicas de implantação e execução do Programa;
II avaliar e aprovar o Plano de Ação Anual do Programa e sua alterações;
III apoiar a Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite do Paraná", no desempenho de suas funções;
IV promover a articulação do Programa com as unidades executoras que representa e com os demais setores representativos da sociedade paranaense;
V participar do acompanhamento da execução do Programa na sua área de atuação visando assegurar a correção das ações implantadas e propondo eventuais ajustes que se façam necessários; e
VI apreciar os relatórios de atividades da Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite do Paraná", com base no Plano Anual do Programa.
Art. 5.
Fica estabelecido que a Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite do Paraná" – UGPLP, integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, no nível de atuação de assessoramento.
§ 1ºA Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite do Paraná" – UGPLP objetiva a coordenação da operacionalização, monitoramento e controle da execução do Programa.
§ 2ºAs atribuições, responsabilidade e a organização da UGPLP serão detalhadas no respectivo Regimento Interno, aprovado pela Comissão Gestora do Programa "Leite do Paraná", e a ser fixado por Resolução Conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Agricultura e do Abastecimento.
§ 3ºOs membros da UGPLP deverão acompanhar os trabalhos da Comissão Gestora do Programa, subsidiando quando necessário com informações e dados das diversas áreas de atuação.
§ 4ºA UGPLP terá duração limitada ao período definido pelo Plano Plurianual do período de 2009 a 2011, consoante ao prazo de execução dos trabalhos e avaliação final do Programa.
Art. 6.
A designação dos integrantes, do Coordenador da UGP/LP e de seu substituto, será efetivada por meio de Resolução Conjunta dos Titulares das Secretarias integrantes da Comissão Gestora do Programa "Leite do Paraná".
Art. 7.
A Coordenação de Desenvolvimento Governamental – CDG, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, tem por atribuição o assessoramento, acompanhamento e avaliação do Programa, visando assegurar a coerência técnica e operacional durante a execução do mesmo.
Art. 8.
Às Unidades Regionais do Programa "Leite do Paraná" – URPLP, compostas pelos titulares das unidades regionais das Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento, Educação, Criança e da Juventude, Justiça e da Cidadania e Saúde, competem a operacionalização e o monitoramento do Programa nas respectivas regiões do Estado.
Art. 9.
Os recursos necessários à execução do Programa "Leite do Paraná" serão oriundos do orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, do Fundo Estadual de Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, da Secretaria de Estado da Educação – SEED, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude - SECJ e outras dotações indicadas para esse fim.
Art. 10.
Ficará a cargo da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP o remanejamento de servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo para dar suporte à implementação do presente Programa.
Art. 11.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Valter Bianchini

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Enio José Verri

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Gilberto Berguio Martin

Secretário de Estado da Saúde

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde

Secretária de Estado da Educação

Thelma Alves de Oliveira

Secretária de Estado da Criança e da Juventude

Jair Ramos Braga

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Maria Marta Renner Weber Lunardon

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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