Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4519, de 6 de abril de 2009
Nº 4519/2009
Art. 1.
Fica reconhecida, nos termos da Lei nº 11.255, de 21 de dezembro de 1995, prorrogada pela Lei nº 15.671, de 12 de novembro de 2007, e do Decreto nº 3.485, de 20 de agosto de 1997, a obrigação de indenizar pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979 e que hajam ficado sob a responsabilidade e guarda de órgãos públicos do Estado do Paraná.
Parágrafo únicoOs nomes das pessoas amparadas pela Lei nº 11.255/95 e os valores de cada indenização, são os constantes da relação que integra este Decreto, apresentada pela Comissão Especial de que trata o Decreto nº 1.988, de 26 de dezembro de 2007, fazendo-se os pagamentos referentes aos indenizados já falecidos aos respectivos beneficiários legais.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Roberto Requião
Governador do Estado
Luiz Carlos Delazari
Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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