Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 4519, de 6 de abril de 2009

Nº 4519/2009

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Fica reconhecida, nos termos da Lei nº 11.255, de 21 de dezembro de 1995, prorrogada pela Lei nº 15.671, de 12 de novembro de 2007, e do Decreto nº 3.485, de 20 de agosto de 1997, a obrigação de indenizar pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979 e que hajam ficado sob a responsabilidade e guarda de órgãos públicos do Estado do Paraná.
Parágrafo únicoOs nomes das pessoas amparadas pela Lei nº 11.255/95 e os valores de cada indenização, são os constantes da relação que integra este Decreto, apresentada pela Comissão Especial de que trata o Decreto nº 1.988, de 26 de dezembro de 2007, fazendo-se os pagamentos referentes aos indenizados já falecidos aos respectivos beneficiários legais.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Luiz Carlos Delazari

Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Jair Ramos Braga

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ArquivoObservações

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo