O processo administrativo constituído na forma referida no parágrafo anterior será submetido à apreciação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, devidamente instruído, com indicação clara e precisa dos seguintes elementos:I razões que determinaram a adoção do regime de contratação por tempo determinado e correspondente enquadramento nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 108/05;
II prazo da contratação, que poderá ser de até um ano, nos termos do art. 5º, I, II, da Lei Complementar nº 108/05, e prorrogado observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo, bem como no art. 1º da Lei Complementar 121/07;
III quantitativo total do pessoal indispensável ao atendimento da necessidade demonstrada, indicando-se números parciais por função, município e área, quando a execução dos serviços envolvidos reclamar a contratação de pessoas de diferentes formações profissionais, nos termos do Anexo I;
IV comprovação da existência de recursos orçamentários para atendimento da despesa estimada, conforme Anexo I;
V dotação orçamentária com indicação das rubricas e conta correspondente à despesa projetada, conforme Anexo I;
VI demonstrativo do impacto financeiro de contratação no prazo estipulado como necessário, nos termos do Anexo I, devendo ser considerados os custos individuais e totalizados por função, a partir dos quantitativos indicados para contratação, projetando-se, ainda, a despesa anual, nela incluídos 13º salário e a remuneração de férias e ainda:
a) previsão para pagamento de gratificações, inclusive serviço extraordinário, abonos, benefícios e outras vantagens informando-se os títulos destas e correspondentes percentuais e/ou valores, observado o disposto nos artigos 8º e 10 da LC 108/05;
b) estimativa da indenização de diárias de viagem, do auxílio transporte e do auxílio alimentação, quando for o caso e na forma da legislação estadual específica;
c) encargos previdenciários, aí compreendidas as contribuições patronais para o Regime Geral da Previdência Social.