Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4507, de 1 de abril de 2009
Nº 4507/2009
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Art. 4°. O credenciamento é um processo
por meio da pré-qualificação, permanentemente aberto a todos os
interessados, pessoa física e jurídicas, que atendam os requisitos
estabelecidos no Edital e durante a vigência deste, que terá a sua
duração de acordo com as disposições do artigo 103 da Lei Estadual nº
15.608/2007.
(Redação dada pelo Decreto 2823 de 27/09/2011)
Art. 14. Caberá recurso, com efeito
suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação na
pré-qualificação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da
publicação do resultado no Diário Oficial do Estado.
(Redação dada pelo Decreto 4732 de 11/05/2009)
Art. 18. Durante a vigência do
credenciamento é obrigatório que os credenciados mantenham regulares
todas as condições de habilitação e que informem toda e qualquer
alteração na documentação referente à sua habilitação jurídica,
qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade
fiscal relacionadas às condições de credenciamento perante o Cadastro
Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná, regulado pelo Decreto
Estadual nº 5.980/2009.
(Redação dada pelo Decreto 2823 de 27/09/2011)
Art. 27. As demandas, cuja contratação
for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua
execução iniciada, inclusive com a assinatura do termo contratual, em
até 02 (dois) dias da data do sorteio ou da convocação de todos os
credenciados ou outro prazo definido no Edital de Credenciamento.
(Redação dada pelo Decreto 4732 de 11/05/2009)
Art. 47. A Administração convocará o
credenciado, em um prazo de até 2 (dois) dias a partir da homologação
do sorteio ou da convocação geral, ou outro prazo definido no Edital de
Credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual,
dentro das condições estabelecidas na legislação e no Edital, e dar
início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 60 deste
Regulamento.
(Redação dada pelo Decreto 4732 de 11/05/2009)
Art. 68. O órgão ou entidade
contratante, após atendidas, no que couber, às disposições do Decreto
n° 897, de 31 de maio de 2007, pagará à contratada, pelo serviço
executado, as importâncias fixadas no Edital de Credenciamento.
(Redação dada pelo Decreto 4732 de 11/05/2009)
Art. 70. O preço da hora ou fração
desta, ou do serviço a ser pago pelo órgão ou entidade contratante,
será previamente justificado pela Administração, após consulta aos
preços de mercado, podendo ser alterado somente após 1 (um) ano de
vigência do Edital.
(Redação dada pelo Decreto 4732 de 11/05/2009)
XVI decidir sobre os casos controversos apresentados pela Comissão de Credenciamento após parecer da assessoria jurídica.
Roberto Requião
Governador do Estado
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Carlos Frederico Marés de Souza Filho
Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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