O contribuinte substituído deverá, relativamente às mercadorias sujeitas à substituição tributária subsequente, que tiveram alteração nas alíquotas de que trata o art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996 (cervejas, inclusive chope, de que trata a Seção II; cigarros e derivados de fumo, de que trata a Seção III; e gasolina e álcool anidro, de que trata a Seção VI, todas do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007), existentes em seu estoque em 31 de março de 2009, recolher o ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas até então vigentes e as previstas na Lei n. 16.016/2008.§ 1ºA apuração do valor do imposto a que se refere este artigo dar-se-á pela aplicação da diferença entre as alíquotas sobre a base de cálculo utilizada pelo substituto tributário para a retenção do ICMS, obtida segundo os critérios adotados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo da aquisição mais recente, e será apresentada em demonstrativo contendo a quantidade e a discriminação da mercadoria, a alíquota anterior, a nova alíquota, a diferença entre estas, a base de cálculo utilizada para a retenção e o valor do imposto a recolher.
§ 2ºO recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo deverá ser efetuado mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de competência abril de 2009.
§ 3ºAs microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão recolher o imposto apurado na forma do § 1º em GR-PR, até o dia quinze do mês de maio de 2009.