Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4498, de 30 de março de 2009
Nº 4498/2009
Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Alteração 222ª Os subitens 2.1 das alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 490 passam a vigorar com a seguinte redação:
"2.1. com gasolina automotiva, 126,82% (Convênios ICMS 3/99, 103/04, 62/06 e 98/07);
.................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 126,82% (Convênios ICMS 3/99, 95/02, 103/04, 62/06 e 98/07);"
Alteração 223ª Fica acrescentada aalínea "c" ao inciso II do art. 520:
"c) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos colas e adesivos - NCM 3506, relacionados no inciso VI do art. 519."
Alteração 224ª O § 1º do art. 536-B passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 46% (quarenta e seis por cento)."
Alteração 225ª Os §§ 1º e 2º do art. 536-J passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de quarenta por cento.
Alteração 226ª Os §§ 1º e 3º do art. 536-N passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados:
1. 33,00%, nas operações internas;
2. 42,73%, nas operações interestaduais;
1. 38,24%, nas operações internas;
2. 48,35%, nas operações interestaduais;
1. 41,38%, nas operações internas;
2. 51,73%, nas operações interestaduais.
..................................................................................................................
Alteração 227ª O "caput" do item 8-A do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"8-A. A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações interestaduais e para sessenta por cento nas operações internas, até 31.7.2009, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08):"
Art. 2°. O § 2º do art. 3º do Decreto n. 4.282, de 18 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma única parcela, na hipótese de as mercadorias terem ingressado no estabelecimento após 28 de fevereiro de 2009, sem que o remetente estivesse obrigado à retenção do ICMS."
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná