Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 4498, de 30 de março de 2009

Nº 4498/2009

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 222ª Os subitens 2.1 das alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 490 passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.1. com gasolina automotiva, 126,82% (Convênios ICMS 3/99, 103/04, 62/06 e 98/07);

.................................................................................................................

2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 126,82% (Convênios ICMS 3/99, 95/02, 103/04, 62/06 e 98/07);"

Alteração 223ª Fica acrescentada aalínea "c" ao inciso II do art. 520:

"c) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos colas e adesivos - NCM 3506, relacionados no inciso VI do art. 519."

Alteração 224ª O § 1º do art. 536-B passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 46% (quarenta e seis por cento)."

Alteração 225ª Os §§ 1º e 2º do art. 536-J passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de quarenta por cento.

§ 2ºAo estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento)."

Alteração 226ª Os §§ 1º e 3º do art. 536-N passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados:

a)produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) (LISTA NEGATIVA): 33,00%;
b)produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA): 38,24%;
c)produtos classificados na NCM, no código 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (LISTA NEGATIVA):

1. 33,00%, nas operações internas;

2. 42,73%, nas operações interestaduais;

d)produtos classificados na NCM, no código 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):

1. 38,24%, nas operações internas;

2. 48,35%, nas operações interestaduais;

e)produtos relacionados no art. 536-M, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" a "d" deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei n. 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

1. 41,38%, nas operações internas;

2. 51,73%, nas operações interestaduais.

..................................................................................................................

§ 3ºA base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais medicamentos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos."

Alteração 227ª O "caput" do item 8-A do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"8-A. A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações interestaduais e para sessenta por cento nas operações internas, até 31.7.2009, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08):"

Art. 2°. O § 2º do art. 3º do Decreto n. 4.282, de 18 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma única parcela, na hipótese de as mercadorias terem ingressado no estabelecimento após 28 de fevereiro de 2009, sem que o remetente estivesse obrigado à retenção do ICMS."

Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2009, em relação ao art. 2º; a partir de 1º.4.2009 em relação às alterações 222ª a 227ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo