Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4477, de 24 de março de 2009
Nº 4477/2009
Súmula: É de responsabilidade da SECS e da CELEPAR, estabelecer diretrizes, propor projetos integradores e definir padrões para os sítios e portais de órgãos e entidades do Poder Executivo PR.
Art. 1º. É de responsabilidade da Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECS e da Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR, estabelecer diretrizes, propor projetos integradores e definir padrões para os sítios e portais de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná.
(Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
Art. 2°. É de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná, que prestam serviços diretamente à cidadania, através da internet, o provimento de conteúdo, a publicação, a manutenção e o controle de qualidade das informações e serviços divulgados no Catálogo de Serviços, presente no portal do Governo do Estado do Paraná.
(Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
Art. 3º. Cabe a cada órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná, que prestar informações e serviços à cidadania na internet, designar um representante para responder oficialmente pela veracidade das informações divulgadas.
(Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
Parágrafo único. O representante terá seu nome registrado no Catálogo de Serviços, sendo responsável pela função de gestão, planejamento, coordenação, monitoramento, manutenção de informações e serviços relacionados nas páginas dos sítios e portais governamentais.
(Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
Art. 7º. Os sítios da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná adotarão nome de domínio na Internet que utilize em primeiro nível pr.gov.br, sendo que o nome de domínio deverá guardar associação com o nome ou sigla do órgão ou entidade.
(Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
Art. 8º. As páginas dos sítios deverão:
(Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
I - utilizar princípios de legibilidade, usabilidade, navegabilidade, acessibilidade e padrões de interoperabilidade definidos pela Administração Federal;
(Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
II - apresentar os conteúdos com clareza, simplicidade, objetividade, organicidade, atualidade e veracidade, utilizando linguagem simples e direta;
(Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
III - adotar estratégia de navegação que economize toques, propiciando rapidez de acesso e o uso intuitivo dos comandos e opções;
(Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
IV - forçar a abertura de nova janela sempre que houver ligações para páginas externas ao domínio; e
(Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
V - disponibilizar versão alternativa em software livre compatível com programas de uso consagrados, quando utilizada tecnologia nova na construção de página.
(Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
Art. 9°. Quanto aos elementos de interação nos sítios exigir-se-á:
(Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
I - obrigatoriamente, serviço de comunicação direta do usuário com órgão ou entidade denominado "Fale Conosco" ou similar;
(Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
II - facultativamente, sala de bate-papo, fóruns e afins, a serem disponibilizados no caso de existir política de acesso e funcionalidade, desde que definidos;
(Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
a) os temas de discussão;
(Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
b) a presença de moderadores;
(Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
c) a possibilidade de trocas de arquivos;
(Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
d) os mecanismos de controle do conteúdo distribuído ou trocado;
(Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
e) o tempo de duração da sessão, se for o caso; e
(Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
f) a identificação dos responsáveis pelo serviço.
(Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
(Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
Art. 10. Os órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná deverão adaptar todos seus sítios na Internet ao disposto neste Decreto.
(Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
(Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
Roberto Requião
Governador do Estado
Nizan Pereira Almeida
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
José Benedito Pires Trindade
Secretário de Estado da Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná