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Decreto Estadual do Paraná nº 4426, de 17 de março de 2009

Nº 4426/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Dispõe sobre as infrações administrativas contra as espécies da flora ameaçadas de extinção.

Art. 1.
As infrações administrativas contra as espécies da flora ameaçadas de extinção e, constantes da lista oficial do Governo Federal, serão autuadas mediante a lavratura de auto de infração com critérios de valoração das multas assim estabelecidos:
Parágrafo únicoA multa terá por base o ano (idade) da espécime ou o seu diâmetro (DAP), sendo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ano (idade) e o mesmo valor por cada 10 cm de DAP.
Art. 2.
O critério do cálculo de valoração da multa, a memória de cálculo e a caracterização do dano ambiental, deverão estar expressas no Relatório Técnico de Vistoria.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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