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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 4368, de 6 de março de 2009

Nº 4368/2009

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Súmula: Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 1°. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, com fulcro nos Artigos 2º, 5º, "E" e "H" e 6º, do Decreto-Lei nº. 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº. 2.786 de 21 de maio de 1956.

Proprietário: EDMUNDO NELSON SOCZEK

Área: 633,18 m²

Situação: Dentro do terreno rural com área de 17 (dezessete) alqueires, três (3) litros e 124,00m² (cento e vinte e quatro metros quadrados), ou seja 413.339,00m² (quatrocentos e treze mil, trezentos e trinta e nove metros quadrados), sem benfeitorias, sito em Rio Abaixo, Município de Araucária, constante da matrícula nº. 1.336 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araucária, uma área com 633,18 m², com a seguinte descrição:

Ponto de partida estabelecido na estação 2A, situada no alinhamento da área da ETE à 32,30 m da estação 2, entre as estações 2 e 3.

Da estação 2A, azimute 175°52'31" mediu-se 20,14 m pelo eixo do acesso até a estação 2B, pelo terreno de Edmundo Nelson Soczek.

Da estação 2B, azimute 103°16'54" mediu-se 85,39 m pelo eixo do acesso e pelo terreno de Edmundo Nelson Soczek até a estação 2C, situado na margem da estrada de acesso à propriedade de Edmundo Nelson Soczek.

Os azimutes acima descritos referem-se ao norte verdadeiro e definem o eixo de uma faixa de 6,00 m de largura.

Art. 2.
A área a que se refere o artigo anterior, destina-se a implantação da Área de Acesso a Estação de Tratamento de Esgotos.
Art. 3.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR - a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição administrativa na área descrita no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 4.
O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão.
Art. 5.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
Art. 6.
O ônus decorrente da constituição da servidão administrativa da área a que se refere o art. 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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