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Decreto Estadual do Paraná nº 4337, de 2 de março de 2009

Nº 4337/2009

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Ficam suspensas, pelo prazo de até noventa dias, as habilitações e transferências de crédito do ICMS, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.

Art. 1.
Ficam suspensas, pelo prazo de até noventa dias, as habilitações e transferências de crédito do ICMS acumulado em decorrência das operações e prestações de que tratam os artigos 41 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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