Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4334, de 25 de fevereiro de 2009
Nº 4334/2009
Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Alteração 210ª O inciso X do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - na substituição tributária, em relação a operações subsequentes:
1. até o dia dez do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere às hipóteses de que tratam os itens 2 e 4;
2. até o dia quinze do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense;
3. até o dia dez do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados (cláusula décima primeira do Convênio ICMS 3/99), exceto no que se refere ao item 4;
4. a cada operação, no momento da saída do estabelecimento, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria;
5. no momento do desembaraço ou da liberação do produto pela autoridade responsável, caso esta ocorra antes do desembaraço, na importação de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo;
1. nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/91 e 86/07);
2. de sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS 20/05);
3. nas operações com veículos (Convênios ICMS 132/92, 52/93 e 88/94);
4. nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Protocolo ICMS 32/93);
5. nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS 37/94, cláusula quinta);
6. nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94);
7. nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICMS 19/85, 35/98 e 38/98);
8. nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolos ICMS 26/04, 87/07 e 91/07);
9. nas operações com suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow (Protocolo ICMS 90/07);
10. nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS 92/07);
11. nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS 41/08);
12. nas operações com produtos farmacêuticos (Convênios ICMS 76/94 e 19/08);
13. nas operações com lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros (Protocolos ICMS 16/85 e 129/08);
14. nas operações com lâmpadas elétricas (Protocolos ICMS 17/85 e 130/08);
15. nas operações com pilhas e baterias elétricas (Protocolos ICMS 18/85 e 131/08);
Alteração 211ª Fica acrescentada a Seção XXI ao Capítulo XX do Título III:
"SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE
BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO
Art. 536-P. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas operações que destinem, a revendedores localizados no território paranaense, os produtos abaixo relacionados, classificados nos seguintes códigos NBM/SH:
Art. 536-Q. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente.
Alteração 212ª Fica acrescentada a Seção XXII ao Capítulo XX do Título III:
"SEÇÃO XXII
DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA
Art. 536-R. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas operações que destinem a revendedores localizados no território paranaense, os produtos relacionados, classificados nas seguintes posições da NBM/SH:
Art. 536-S. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente.
Alteração 213ª Fica acrescentada a Seção XXIII ao Capítulo XX do Título III:
"SEÇÃO XXIII
DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS
Art. 536-U. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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