Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4282, de 18 de fevereiro de 2009
Nº 4282/2009
Alteração 206ª O inciso II do art. 94 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 e à alínea "c" do § 1º do art. 95;"
Alteração 207ª Fica acrescentado o item 80 ao art. 95:
"80. cal viva (NCM 2522.1000), cal apagada (NCM 2522.2200) e carbonato de cálcio (NCM 2836.5000), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrial."
Alteração 208ª O § 1º do art. 536-I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os incisos LXXXV a C ao seu "caput" (Protocolo ICMS 127/08):
"LXXXV - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providas de seus acessórios, NCM 4009;
LXXXVI - juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, NCM 4504.9000 e 6812.9910;
LXXXVII - papel-diagrama para tacógrafo, em disco, NCM 4823.4000;
LXXXVIII - fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários, NCM 3919.1000, 3919.9000 e 8708.2999;
LXXXIX - cilindros pneumáticos, NCM 8412.3110;
XC - bomba elétrica de lavador de parabrisa, NCM 8413.1900, 8413.5090 e 8413.8100;
XCI - bomba de assistência de direção hidráulica, NCM 8413.6019 e 8413.7010;
XCII - motoventiladores, NCM 8414.5910 e 8414.5990;
XCIII - filtros de pólen do ar condicionado, NCM 8421.3990;
XCIV - "máquina" de vidro elétrico de porta, NCM 8501.1019;
XCV - motor de limpador de parabrisa, NCM 8501.3110;
XCVI - bobinas de reatância e de autoindução, NCM 8504.5000;
XCVII - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, NCM 8507.20 e 8507.30;
XCVIII - aparelhos de sinalização acústica (buzina), NCM 8512.3000;
XCIX - sensor de temperatura, NCM 9032.8982;
C - analisadores de gases ou de fumaças (sonda lambda), NCM 9027.1000.
Alteração 209ª A alínea "f" do § 1º do art. 536-M passa a vigorar com a seguinte redação:
"f) haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades envolvidas em algodão, algodão impregnado ou recoberto de substâncias farmacêuticas ou acondicionado para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos e dentários, 3005;"
Súmula: Introduzidos alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
1. 1ª via - ficará em poder do emitente, para ser anexada à via fixa da nota fiscal emitida nos termos da alínea "b";
2. 2ª via - fisco;
3. 3ª via - adquirente da mercadoria;
1. conter, no campo "Observações", a expressão "Operação com base no Decreto nº ............., de ....... de .............. de ........... ";
2. ser regularmente lançada no livro "Registro de Saídas", indicando no campo "Observações" o número deste Decreto;
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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