Nas hipóteses dos artigos 2º e 3º, o débito parcelável compreenderá o principal e os acréscimos previstos em lei calculados até a data do parcelamento.§ 1ºO valor a parcelar não poderá ser inferior a dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR vigentes no mês do pedido, devendo, no ato do parcelamento, a autoridade administrativa fixar o número de parcelas autorizadas, observado o valor mínimo de quatro UPF/PR para cada uma delas.
§ 2ºO débito parcelado estará sujeito:
a) a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal, aplicado sobre o valor do principal constante na parcela;
b) a juros de um por cento ao mês, ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sem prejuízo do disposto na alínea "a";
c) ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.
§ 3ºTratando-se de débito inscrito em dívida ativa ajuizada para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, estar instruído com o Termo de Regularização para Parcelamento, emitido pela Procuradoria Geral do Estado, que comprove o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito.
§ 4ºEm se tratando de fiança, fica excluído o benefício de ordem.
§ 5ºO pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do débito, tendo a concessão resultante caráter decisório.