Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4250, de 11 de fevereiro de 2009
Nº 4250/2009
Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980, de 21/12/2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.
Alteração 192ª Fica acrescentada a alínea "e" ao § 1º do art. 94:
"e) produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS."
Alteração 193ª Fica acrescentado o inciso III ao art. 100:
"III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS."
Alteração 194ª Fica acrescentado o inciso III ao art. 102:
"III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS."
Alteração 195ª Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 128:
"§ 4º Os contribuintes inscritos no CAD/PRO poderão centralizar os cadastros de suas propriedades rurais, situadas em um mesmo município, numa única inscrição denominada centralizadora, conforme definido em NPF – Norma de Procedimento Fiscal.
Alteração 196ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 633, renumerando-se-lhe o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o imposto devido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação."
Alteração 197ª Ficam acrescentadas as notas 6 a 8 ao item 27-A do Anexo I:
"6. a isenção de que trata este item se aplica ainda que o estádio a ser construído, reformado ou modernizado, não esteja oficialmente confirmado para utilização na Copa do Mundo de 2014, desde que:
6.1. a indicação do estádio pelo Estado do Paraná seja devidamente ratificada pelo Comitê Executivo para Assuntos da Copa do Mundo de 2014, de que trata o Decreto n. 3.448, de 22 de setembro de 2008;
6.2. as mercadorias e bens adquiridos sejam utilizados nas obras que constam do projeto e da documentação enviados à FIFA pelo Comitê Executivo para Assuntos da Copa do Mundo de 2014;
6.3. seja protocolizado termo junto à Secretaria de Estado da Fazenda, por parte do proprietário do estádio, no qual assuma responsabilidade solidária pelo imposto que foi desonerado, caso a utilização do estádio na Copa do Mundo de 2014 não seja confirmada;
7. caso a utilização do estádio não seja confirmada, o contribuinte, que vendeu as mercadorias e bens desonerados, e o proprietário do estádio, que assumiu a responsabilidade solidária, deverão recolher o imposto devido nas respectivas operações, no prazo de trinta dias após a confirmação oficial dos estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de 2014, acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa SELIC mensal;
8. as regras previstas nas notas 6 e 7 se aplicam, também, na hipótese em que as desonerações de que trata a nota 3 ainda não estejam efetivadas, fato que deverá ser consignado no termo de que trata a nota 6.3."
Alteração 198ª A nota 1 do item 3-A do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;"
Alteração 199ª Fica acrescentada a alínea “e” ao item 5 do Anexo III:
“e) fécula de mandioca (1108.1400).”
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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