Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4249, de 11 de fevereiro de 2009
Nº 4249/2009
Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980, de 21 de dezembro de 2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.
Alteração 187ª Os subitens 1.2 e 2.2 da alínea "a" e 1.3 e 2.3 da alínea "b" do inciso II, e a alínea "b" do § 1º do art. 490 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.2. com óleo diesel, 25,50% (Convênio ICMS 110/2007; Ato COTEPE/MVA 1/2009);
..................................................................................................................
2.2. com óleo diesel, 42,62% (Convênio ICMS 110/2007);
..................................................................................................................
1.3. com óleo diesel, 25,50% (Convênio ICMS 110/2007; Ato COTEPE/MVA 1/2009);
..................................................................................................................
2.3. com óleo diesel, 42,62% (Convênio ICMS 110/2007);
..................................................................................................................
Alteração 188ª O § 2º do art. 491 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O disposto neste artigo estende-se, no que couber, às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC ou biodiesel - B100 destinadas a distribuidora de combustíveis (Convênios ICMS 72/99, 85/99 e 136/08)."
Alteração 189ª O "caput" do art. 499 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4º:
"
Art. 499. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, de acordo com as disposições desta Subseção, por transmissão eletrônica de dados (Convênios ICMS 03/99 e 136/08).
…...............................................................................................................
Alteração 190ª O "caput" e os §§ 2º e 3º do art. 500 passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 500. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no disposto no art. 490, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinada à unidade federada remetente desses produtos (Convênio ICMS 136/08).
…...............................................................................................................
Alteração 191ª A Subseção IV da Seção VI do Capítulo XX do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL -
AEAC OU BIODIESEL - B100
Art. 503. O lançamento do imposto fica diferido nas operações internas e suspenso nas interestaduais, com AEAC ou B100, quando destinadas a distribuidora de combustíveis, tal como definida e autorizada pelo órgão federal competente, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, por ela promovida (Convênio ICMS 136/08).
499, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;
1. o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
2. o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;
3. enviar as informações a que se referem os itens 1 e 2, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III.
Art. 504. A suspensão de que trata o art. 503 é condicionada à comprovação, perante o remetente, da condição de adquirente de gasolina “A” ou de óleo diesel da distribuidora de combustível, na forma estabelecida em NPF - Norma de Procedimento Fiscal.
Art. 506. A CRE poderá exigir o credenciamento prévio das distribuidoras de combustíveis que pretendam adquirir AEAC ou ao B100 no
Estado do Paraná com a suspensão do pagamento do imposto prevista no art. 503.”
Art. 3°. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009, em relação às alterações 188ª a 191ª e
ao art. 2º; a partir de 1º.2.2009, em relação à alteração 187ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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