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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 4248, de 11 de fevereiro de 2009

Nº 4248/2009

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4 artigos

Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980 de 21/12/2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 200ª Ficam acrescentados os §§ 13 a 17 ao art. 23:

"

§ 13ºOs contribuintes não optantes do Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes do Simples Nacional em relação a essas aquisições, e as disposições do art. 9º-A do Anexo VIII (art. 23, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006).
§ 14O crédito, na hipótese do § 13, quando de aquisições interestaduais, deverá observar, como limite:
a)os percentuais previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar n. 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei;
b)o menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar n. 123/2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei.
§ 15Não se aplica o disposto nos §§ 13 e 14 quando:
Ia microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
IIa microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o percentual de que trata o art. 9º-A do Anexo VIII no documento fiscal;
IIIa microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês da operação, à isenção:
a)prevista no art. 3º do Anexo VIII deste Regulamento, no caso de aquisição de microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida no Paraná;
b)prevista na legislação de outro Estado ou do Distrito Federal;
IVa microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (regime de caixa);
Va operação for imune ao ICMS.
§ 16ºO crédito apropriado na forma dos §§ 13 e 14 deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 17ºNa hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§ 13 e 14, de forma indevida ou a maior, o contribuinte não optante do Simples Nacional e destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções, nos termos da legislação."

Alteração 201ª O inciso II do § 4º do art. 469 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor da operação própria do substituto tributário."

Alteração 202ª O art. 4º do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A base de cálculo do imposto será apurada considerando os percentuais de redução da "COLUNA 3" da Tabela I deste Anexo, aplicados sobre a receita bruta do período de apuração, e o imposto devido mensalmente será determinado mediante a aplicação do correspondente percentual de ICMS previsto na "COLUNA 1" da Tabela I deste Anexo.

§ 1ºA parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de duzentos mil reais multiplicados pelo número de meses do período de atividade está sujeita ao percentual máximo de ICMS previsto na "COLUNA 1" da Tabela I deste Anexo, acrescido de vinte por cento (art. 18, § 16, da Lei Complementar n. 123/2006).
§ 2ºAplica-se sobre a base de cálculo de que trata o § 1º o percentual de redução previsto na "COLUNA 3" da Tabela I deste Anexo para a última faixa de receita bruta."

Alteração 203ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 5º do Anexo VIII, renumerando-se-lhe o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de que trata o inciso IX, será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes não optantes do Simples Nacional."

Alteração 204ª Fica acrescentado o art. 9º-A ao Anexo VIII:

"Art. 9º-A. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar n. 123/2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$..., CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006" (Resoluções CGSN n. 10/2007 e 53/2008).

§ 1ºO percentual aplicável ao cálculo do crédito de que trata o "caput" deverá ser informado no documento fiscal e corresponderá àquele previsto na "COLUNA 2" da Tabela I deste Anexo, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 2ºNa hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, o percentual aplicável ao cálculo do crédito de que trata o "caput" corresponderá ao percentual de 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento)."

Alteração 205ª Fica acrescentada a Tabela I ao Anexo VIII:

TABELA I - PERCENTUAL DE REDUÇÃO A SER INFORMADO NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - PGDAS - PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

COLUNA 1COLUNA 2COLUNA 3
Receita Bruta em 12 meses (em R$)Percentual de ICMS
na LC nº 123/2006
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes do Simples Nacional no Estado do Paraná (art. 3º da Lei n. 15.562/2007)Percentual de redução a ser informado no PGDAS
Até 120.000,001,25%0,00%100,00%
de 120.000,01 a 240.000,001,86%0,00%100,00%
de 240.000,01 a 360.000,002,33%0,00%100,00%
de 360.000,01 a 480.000,002,56%0,67%73,96%
de 480.000,01 a 600.000,002,58%1,07%58,66%
de 600.000,01 a 720.000,002,82%1,33%52,72%
de 720.000,01 a 840.000,002,84%1,52%46,34%
de 840.000,01 a 960.000,002,87%1,83%36,12%
de 960.000,01 a 1.080.000,003,07%2,07%32,44%
de 1.080.000,01 a 1.200.000,003,10%2,27%26,88 %
de 1.200.000,01 a 1.320.000,003,38%2,42%28,28%
de 1.320.000,01 a 1.440.000,003,41%2,56%25,06%
de 1.440,000,01 a 1.560.000,003,45%2,67%22,71%
de 1.560.000,01 a 1.680.000,003,48%2,76%20,63%
de 1.680.000,01 a 1.800.000,003,51%2,84%18,96%
de 1.800.000,01 a 1.920.000,003,82%2,92%23,65%
de 1.920.000,01 a 2.040.000,003,85%3,06%20,55%
de 2.040.000,01 a 2.160.000,003,88%3,19%17,91%
de 2.160.000,01 a 2.280.000,003,91%3,30%15,65%
de 2.280.000,01 a 2.400.000,003,95%3,40%13,92%
Art. 2.
Ficam convalidados:
I os procedimentos adotados pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, realizados até a data da publicação deste Decreto, com base no § 4º do art. 469 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, com redação dada pelo art. 1º, alteração 72ª, do Decreto n. 2.701, de 30 de maio de 2008;
II os recolhimentos efetuados de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da alteração 202ª do art. 1º, pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, em relação à parcela da receita bruta que tenha ultrapassado o limite de duzentos mil reais multiplicados pelo número de meses do período de atividade.
Art. 3.
Ficam prorrogados, para 20 de fevereiro de 2009, os prazos previstos no "caput" e no § 5º do art. 2º do Decreto n. 4.143, de 8 de janeiro de 2009 (Resolução CGSN n. 54/2008).
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009, em relação às alterações 200ª a 205ª; a partir de 31.1.2009, em relação ao art. 3º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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