Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4248, de 11 de fevereiro de 2009
Nº 4248/2009
Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980 de 21/12/2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.
Alteração 200ª Ficam acrescentados os §§ 13 a 17 ao art. 23:
"
Alteração 201ª O inciso II do § 4º do art. 469 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor da operação própria do substituto tributário."
Alteração 202ª O art. 4º do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A base de cálculo do imposto será apurada considerando os percentuais de redução da "COLUNA 3" da Tabela I deste Anexo, aplicados sobre a receita bruta do período de apuração, e o imposto devido mensalmente será determinado mediante a aplicação do correspondente percentual de ICMS previsto na "COLUNA 1" da Tabela I deste Anexo.
Alteração 203ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 5º do Anexo VIII, renumerando-se-lhe o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de que trata o inciso IX, será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes não optantes do Simples Nacional."
Alteração 204ª Fica acrescentado o art. 9º-A ao Anexo VIII:
"Art. 9º-A. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar n. 123/2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$..., CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006" (Resoluções CGSN n. 10/2007 e 53/2008).
Alteração 205ª Fica acrescentada a Tabela I ao Anexo VIII:
TABELA I - PERCENTUAL DE REDUÇÃO A SER INFORMADO NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - PGDAS - PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
| COLUNA 1 | COLUNA 2 | COLUNA 3 | |
| Receita Bruta em 12 meses (em R$) | Percentual de ICMS na LC nº 123/2006 | Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes do Simples Nacional no Estado do Paraná (art. 3º da Lei n. 15.562/2007) | Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
| Até 120.000,00 | 1,25% | 0,00% | 100,00% |
| de 120.000,01 a 240.000,00 | 1,86% | 0,00% | 100,00% |
| de 240.000,01 a 360.000,00 | 2,33% | 0,00% | 100,00% |
| de 360.000,01 a 480.000,00 | 2,56% | 0,67% | 73,96% |
| de 480.000,01 a 600.000,00 | 2,58% | 1,07% | 58,66% |
| de 600.000,01 a 720.000,00 | 2,82% | 1,33% | 52,72% |
| de 720.000,01 a 840.000,00 | 2,84% | 1,52% | 46,34% |
| de 840.000,01 a 960.000,00 | 2,87% | 1,83% | 36,12% |
| de 960.000,01 a 1.080.000,00 | 3,07% | 2,07% | 32,44% |
| de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 3,10% | 2,27% | 26,88 % |
| de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 3,38% | 2,42% | 28,28% |
| de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 3,41% | 2,56% | 25,06% |
| de 1.440,000,01 a 1.560.000,00 | 3,45% | 2,67% | 22,71% |
| de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 3,48% | 2,76% | 20,63% |
| de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 3,51% | 2,84% | 18,96% |
| de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 3,82% | 2,92% | 23,65% |
| de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 3,85% | 3,06% | 20,55% |
| de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 3,88% | 3,19% | 17,91% |
| de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 3,91% | 3,30% | 15,65% |
| de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 3,95% | 3,40% | 13,92% |
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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