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Decreto Estadual do Paraná nº 4242, de 9 de fevereiro de 2009

Nº 4242/2009

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Regulamenta a Lei n° 16.037, de 08 de janeiro de 2009, a qual dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná.

Art. 1.
O Instituto Ambiental do Paraná – IAP, responsável pelo exercício da polícia administrativa ambiental em todo o território da Ilha do Mel e pela gestão das áreas cedidas pela União ao Estado do Paraná, instituirá e coordenará um grupo de trabalho que, no prazo de 60 (sessenta dias), deverá apresentar, para aprovação governamental:
I as diretrizes do plano de sustentabilidade da Ilha do Mel;
II as medidas de controle do acesso de pessoas à Ilha do Mel, as normas sobre o tempo máximo de permanência e a taxa ambiental respectiva;
III as medidas de fiscalização, segundo o zoneamento ambiental do uso do solo da Ilha do Mel instituído pela Lei n° 16.037, de 08 de janeiro de 2009; e
IV os procedimentos administrativos relativos ao licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental necessários para a execução de obras na Ilha do Mel.
Art. 2.
O Diretor-presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP e o Diretor-presidente do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências – ITCG deverão editar, no prazo de 60 (sessenta dias), uma resolução conjunta dispondo sobre os procedimentos administrativos relativos às concessões de uso na Ilha do Mel, sua respectiva remuneração e taxa de transferência.
Art. 3.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá, no prazo de 60 (sessenta dias), editar uma resolução sobre os incentivos e restrições à relocação voluntária da Área de Reversão e da Área de Ocupação de População Tradicional Local da Ilha do Mel, nos termos do art. 11 da Lei n° 16.037, de 08 de janeiro de 2009.
Art. 4.
Os Secretários de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Cultura, o Diretor-presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP e o Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense – COLIT deverão editar, no prazo de 60 (sessenta dias), uma resolução conjunta dispondo sobre o planejamento, as ações e os procedimentos necessários à integração permanente das políticas de conservação e proteção ambiental, turística, histórica e cultural da Ilha do Mel.
Art. 5.
De acordo com os parâmetros construtivos previstos no Capítulo VI da Lei n° 16.037, de 08 de janeiro de 2009, são estabelecidos os seguintes afastamentos mínimos das edificações em relação à divisa dos lotes localizados nas Áreas de Vila e nas demais ocupações permitidas na Ilha do Mel:
I para as edificações à beira-mar, 7,0m (sete metros) de afastamento frontal e lateral em relação à praia; 5,0m (cinco metros) de afastamento entre lote e trilha e 3,0m (três metros) de afastamento até a divisa entre os lotes; e
II para as demais edificações, 5,0m (cinco metros) de afastamento frontal; 5,0m (cinco metros) de afastamento entre lote e tri-lha; 2,0m (dois metros) até a divisa entre lotes e 3,0m (três metros) entre lote e divisa vegetada.
§ 1ºNos lotes não localizados à beira-mar, formalmente regulares perante o IAP ou a Secretaria do Patrimônio da União – SPU, que tenham área inferior a 500m2 (quinhentos metros quadrados), as edificações existentes na data da publicação deste Decreto poderão ser regularizadas se forem observados os seguintes afastamentos: 3,0m (três metros) de afastamento frontal e 2,0m (dois metros) de afastamento nos fundos e nas laterais.
§ 2ºNos afastamentos frontais e de fundos deverá ser mantida a vegetação arbórea original e os espaços sem cobertura vegetal deverão ser recuperados com espécies nativas, de acordo com o plano de sustentabilidade.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Carlos Frederico Marés de Souza Filho

Procurador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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