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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 4214, de 3 de fevereiro de 2009

Nº 4214/2009

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Gestor em defesa do trabalho e emprego para o trabalhador paranaense, que terá por objetivo coordenar, elaborar e acompanhar as ações a serem tomadas e ainda articular parcerias que viabilizem essas atividades, promover a elaboração e o acompanhamento das ações prefaladas para o trabalhador paranaense, na realização de estudos, debates, oficinas com o intuito de difundir o conhecimento nas áreas relacionadas à defesa do trabalho e do emprego.
Art. 2.
O Comitê Gestor de que trata o art. 1º será composto por:
I um Comitê Gestor; e
II um Grupo Executivo.
Art. 3.
O Comitê Gestor, sem prejuízo das competências dos órgãos envolvidos, terá as seguintes atribuições:
I estabelecer diretrizes gerais, propor estratégias e buscar meios para garantir a instituição e o trabalho do Comitê;
II aprovar o programa de trabalho a ser desenvolvido pelo Grupo Executivo;
III acompanhar, apoiar e facilitar os trabalhos realizados pelo Grupo Executivo;
IV discutir os resultados obtidos; e
V propor e viabilizar formas de disseminação dos trabalhos do Comitê em defesa do trabalho e emprego.
Art. 4.
O Grupo Executivo terá as seguintes atribuições:
I elaborar o plano de trabalho para monitorar, avaliar as causas locais e propor ações em busca de soluções, utilizando-se da mídia pública do Paraná e da sensibilidade da população, em especial dos detentores de mandato parlamentar, procurando estender esse conceito para todo o país, através de demandas de informações estatísticas sociais para acompanhar, mensurar e avaliar o impacto das políticas públicas e apresentá-lo para aprovação do Comitê Gestor;
II desenvolver as atividades necessárias à execução do plano de trabalho;
III apresentar ao Comitê Gestor os produtos previstos no plano de trabalho; e
IV apoiar o Comitê Gestor na elaboração de propostas de monitoramento e avaliação das demandas de informações sobre trabalho e emprego.
Art. 5.
Integram o Comitê Gestor:
I o Estado do Paraná, através de:
a) um representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP;
b) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;
c) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
d) um representante do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES;
II a Sociedade Civil, através de:
a) um representante da Diretoria do Departamento InterSindical de Estudos Estatísticos Sócio Econômicos - DIEESE;
b) um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c) um representante da Força Sindical – Força Sindical;
d) um representante da União Geral dos Trabalhadores - UGT;
e) um representante da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;
f) um representante da Central dos Trabalhadores do Brasil - CTB;
g) um representante da Nova Central dos Trabalhadores - NCST;
h) um representante do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra – MST;
i) um representante do Conselho Estadual do Trabalho – CET/SETP.
Art. 6.
Integram o Grupo Executivo:
I o Estado do Paraná, através de:
a) um representante do Poder Público Estadual;
b) um representante das Centrais Sindicais dos Trabalhadores;
c) um representante dos Institutos de Pesquisas;
d) um representante dos Empregadores.
Art. 7.
Caberá aos titulares dos órgãos envolvidos indicar os representantes e seus substitutos, devendo os mesmos serem membros executivos de cada entidade, em caso de ausência dos titulares.
Art. 8.
Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê Gestor e do Grupo Executivo e apoiar o desenvolvimento dos trabalhos, representantes das demais Secretarias de Estado e outras instituições civis, bem como especialistas em temas e questões importantes para o desenvolvimento do trabalho e emprego.
Art. 9.
Os membros do Comitê Gestor e do Grupo Executivo não farão jus a qualquer espécie de remuneração pela sua participação.
Art. 10.
A coordenação do Comitê Gestor e do Grupo Executivo, o apoio administrativo e a documentação relativa às atividades, ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social - SETP.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Roberto Requião

Governador do Estado

Fernando Vanuchi Peppes

Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, em exercício

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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