Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4212, de 3 de fevereiro de 2009
Nº 4212/2009
Art. 1.
Para a aplicação do disposto no § 2°, do art. 67, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 1°, da Lei Federal n° 11.301, de 10 de maio de 2006, e do disposto no § 5° do art. 40, da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério, as exercidas por servidores públicos estaduais, titulares de cargos efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único do Poder Executivo – QUP, no desempenho de:
I Direção de estabelecimento de ensino de educação básica;
II Direção Auxiliar de estabelecimento de ensino de educação básica;
III Equipe Pedagógica de estabelecimento de ensino de educação básica; e
IV supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica de estabelecimento de ensino de educação básica.
Parágrafo únicoPara efeitos deste artigo as funções de que tratam os incisos I a IV deverão ser exercidas, exclusivamente, em estabelecimento de ensino de educação básica.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Roberto Requião
Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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