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Decreto Estadual do Paraná nº 4212, de 3 de fevereiro de 2009

Nº 4212/2009

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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Art. 1.
Para a aplicação do disposto no § 2°, do art. 67, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 1°, da Lei Federal n° 11.301, de 10 de maio de 2006, e do disposto no § 5° do art. 40, da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério, as exercidas por servidores públicos estaduais, titulares de cargos efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único do Poder Executivo – QUP, no desempenho de:
I Direção de estabelecimento de ensino de educação básica;
II Direção Auxiliar de estabelecimento de ensino de educação básica;
III Equipe Pedagógica de estabelecimento de ensino de educação básica; e
IV supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica de estabelecimento de ensino de educação básica.
Parágrafo únicoPara efeitos deste artigo as funções de que tratam os incisos I a IV deverão ser exercidas, exclusivamente, em estabelecimento de ensino de educação básica.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde

Secretária de Estado da Educação

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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