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Decreto Estadual do Paraná nº 4189, de 22 de janeiro de 2009

Nº 4189/2009

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Súmula: Prorrogado para 1º de abril de 2009 o termo de início de vigência das alterações 171ª e 172ª, produtos farmacêuticos, introduzias, no RICMS.

Art. 1.
Fica prorrogado para 1º de abril de 2009 o termo de início de vigência das alterações 171ª e 172ª, que tratam da aplicação do regime da substituição tributária às operações com produtos farmacêuticos, introduzidas, no RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º do Decreto n. 4.007, de 17 de dezembro de 2008.

Art. 2º. O "caput", o inciso III e as alíneas "a" e "c" do § 3º do art. 2º do Decreto n. 4.007, de 17 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 172ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de março de 2009, deverão:

…......................................................................................................

IIIrecolher o imposto apurado na forma do inciso II em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de abril de 2009, e as demais parcelas nos meses subsequentes.

…......................................................................................................

a)aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de março de 2009;

…......................................................................................................

c)o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de maio de 2009, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes."
Art. 3.
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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