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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 4143, de 8 de janeiro de 2009

Nº 4143/2009

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Art. 1.
Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até cem parcelas mensais e sucessivas, dos débitos de ICMS, inclusive os inscritos em dívida ativa e os ajuizados, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008.
Parágrafo únicoO parcelamento de que trata este artigo não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.

Súmula: Concedido para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até cem parcelas mensais e sucessivas, dos débitos de ICMS.

Art. 2.
O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 30 de janeiro de 2009, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do interessado.
§ 1ºO requerimento mencionado no "caput" deverá:
a) indicar todos os débitos que o estabelecimento pretende parcelar, na condição de contribuinte ou responsável, os quais serão consolidados, na data da protocolização, com os acréscimos previstos na legislação vigente no momento da ocorrência dos fatos geradores, inclusive multas, juros com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, e demais encargos;
b) estar subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo este último anexar cópia do instrumento de mandato.
§ 2ºO pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para a sua discussão.
§ 3ºTratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa e ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá estar instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, e da prova de oferecimento de bens em garantia suficientes para liquidação do débito, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 4ºO valor de cada parcela não poderá ser inferior a cem reais.
§ 5ºO pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até 30 de janeiro de 2009 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 6ºO deferimento do pedido de parcelamento ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 7ºO débito objeto de parcelamento sujeitar-se-á:
a) até a data do pedido, aos acréscimos previstos na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996;
b) a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da SELIC mensal aplicada sobre os valores do imposto e multa constantes da parcela;
c) a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
§ 8ºOcorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da SELIC mensal até a data do efetivo pagamento.
§ 9ºAcarretará rescisão do parcelamento:
a) o não enquadramento no Simples Nacional;
b) a falta de pagamento:

1. da primeira parcela;

2. de três parcelas, sucessivas ou não;

3. do valor correspondente a três parcelas;

4. de quaisquer das duas últimas parcelas, após sessenta dias de inadimplência.

§ 10ºA rescisão do parcelamento implicará exigibilidade imediata do saldo do débito, inclusive multa e juros, e remessa para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução.
Art. 3.
O contribuinte somente estará em situação regular relativamente aos débitos parcelados após o pagamento da primeira parcela e com o pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.
Art. 4.
O disposto neste Decreto:
I não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;
II não se aplica aos créditos tributários originários de autos de infração em que sejam imputadas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea "a" do inciso XIII, na alínea "g" do inciso XV e nas alíneas "b" e "c" do inciso XVII, todos do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, e às penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas anteriores do ICMS.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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