Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4123, de 6 de janeiro de 2009
Nº 4123/2009
Art. 1.
Determina-se que a FERROESTE – Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A mantenha a prestação do serviço que lhe foi concedido pelo Decreto Presidencial nº 96.913, de 3 de outubro de 1988, incumbência que assumiu em 18 de dezembro de 2006, por força da decisão judicial proferida na Ação de Falência nº 631/2005, da 3ª Vara Cível de Cascavel.
Art. 2.
Determina-se a REQUISIÇÃO, pelo prazo de até 6 (seis) meses, contados do término da validade do Decreto nº 2.039, de 2008, de todos os equipamentos e bens necessários à prestação do serviço e sua continuidade, inclusive os vagões e locomotivas que, quando da extinção da subconcessão, estavam sendo utilizados pela FERROPAR em decorrência de contratos de locação ou leasing, bem como acordos operacionais.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Roberto Requião
Governador do Estado
Carlos Frederico Marés de Souza Filho
Procurador-Geral do Estado
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Rogério Wallbach Tizzot
Secretário de Estado dos Transportes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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