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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 3960, de 9 de dezembro de 2008

Nº 3960/2008

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Súmula: Dispõe sobre vagas aos Quadros de Oficiais pela Administração Militar Estadual para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

Art. 1.
As vagas disponibilizadas aos Quadros de Oficiais pela Administração Militar Estadual para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) serão preenchidas por capitães dos respectivos quadros aprovados em processo seletivo próprio e considerados aptos nos exames de saúde e físico.
§ 1ºCaberá ao Comandante-Geral, por intermédio de proposta da Diretoria de Ensino, definir o processo seletivo e os exames constantes no caput para o preenchimento das vagas do CAO.
§ 2ºConcorrerão às vagas os oficiais intermediários com interstício mínimo de dezoito meses no posto e integrantes do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares, do Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar e, a critério do Comandante-Geral, dos demais quadros.
§ 3ºMetade das vagas serão preenchidas pelos capitães mais antigos aprovados, independentemente de classificação, e a metade remanescente pelos oficiais intermediários que lograrem aprovação no processo seletivo, obedecida, nesta última circunstância, a ordem de classificação.
§ 4ºEdital expedido pelo Comandante-Geral estabelecerá a quantidade de vagas por Quadro.
Art. 2.
O Comandante-Geral poderá ofertar vagas no CAO a integrantes de outras instituições militares ou de órgãos policiais, nacionais ou estrangeiros.
Art. 3.
A indicação de oficial intermediário para freqüência no CAO em outra unidade da federação condicionar-se-á à expressa autorização do Chefe de Poder Executivo e à observância do interstício mínimo fixado no § 2° do art. 1° deste Decreto.
Art. 4.
O CAO realizado na Polícia Militar do Paraná poderá, mediante convênio, ser desenvolvido com a participação de órgãos de ensino superior, federais ou estaduais.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 43 do Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento, aprovado pelo Decreto n° 4.509, de 21 de outubro de 1961, e as demais disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari

Secretário de Estado da Segurança Pública

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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