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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 3902, de 1 de dezembro de 2008

Nº 3902/2008

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Súmula: Declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, as áreas de terras abaixo descritas, destinadas à Faixa de Servidão do Canal de Efluente da ETE Pontal, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 2.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPARa promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 3.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição do Canal de Efluente da ETE Pontal.
Art. 4.
O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma.
Art. 5.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941 e suas alterações.
Art. 6.
O ônus decorrente da constituição da servidão administrativa da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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