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Decreto Estadual do Paraná nº 1670, de 25 de outubro de 2007

Nº 1670/2007

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Art. 1. Art. 2.
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Súmula: A Microempresa ou a empresa de pequeno porte que tenha efetuado a opção pelo Simples Nacional e que possua débitos relativos a tributos devidos ao Estado do Paraná.

Art. 1.
A Microempresa ou a empresa de pequeno porte que tenha efetuado a opção pelo Simples Nacional e que possua débitos relativos a tributos devidos ao Estado do Paraná, cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá regularizá-los até 31 de outubro de 2007, mediante pagamento integral ou parcelado.
§ 1ºA microempresa ou empresa de pequeno porte que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do "caput" será excluída do Simples Nacional.
§ 2ºO prazo de regularização de débitos de que trata este Decreto não se aplica ao parcelamento de que trata o Decreto nº 1.190, de 19 de julho de 2007.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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