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Decreto Estadual do Paraná nº 12295, de 18 de dezembro de 2025

Nº 12295/2025

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Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito do imóvel que especifica ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná.

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, de parte do imóvel registrado sob a Matrícula nº 4.263, do Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Oeste, localizado na Avenida Antônio Schimidt Villela, nº 704, Município de Tapejara/PR, referente a uma área de 594,10m² (quinhentos e noventa e quatro vírgula dez metros quadrados), integrante de uma área maior de 1.170m² (mil e cento e setenta metros quadrados).
Art. 2.
O imóvel descrito no art. 1º deste Decreto destina-se à instalação e funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Cessão de uso gratuito e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
§ 1ºNo Termo de Cessão de Uso constará a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, entre outras obrigações legais ou regulamentares, que constituirão os encargos da cessão autorizada no art. 1º deste Decreto, acarretando seu descumprimento a reversão do bem ao patrimônio do cedente.
§ 2ºApós formalização do Termo de Cessão de Uso, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel objeto da presente cessão, obrigando-se a:
I zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;
III efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização;
IV permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luiz Goularte Alves

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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