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Decreto Estadual do Paraná nº 12281, de 16 de dezembro de 2025

Nº 12281/2025

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Art. 1.
Institui Grupo de Trabalho para analisar a possibilidade de aquisição de excedente de energia elétrica gerada pela microgeração distribuída em unidades consumidoras beneficiárias de programa social ou habitacional.

Casa Civil

Súmula: Institui Grupo de Trabalho para analisar a possibilidade de aquisição de excedente de energia elétrica gerada pela microgeração distribuída em unidades consumidoras beneficiárias de programa social ou habitacional.

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:
I um representante titular e um suplente, da Casa Civil;
II um representante titular e um suplente, da Procuradoria-Geral do Estado.
III um representante titular e um suplente, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família.
IV um representante titular e um suplente, da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços.
V um representante titular e um suplente, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável.
VI um representante titular e um suplente, do Instituto Água e Terra;
VII um representante titular e um suplente, da Superintendência-Geral de Gestão Energética da Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL.
Art. 3.
A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo representante da Casa Civil.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário e, de forma extraordinária, a critério de sua presidência.
Art. 5.
A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6.
Poderão ser convidados e incluídos outros(as) instituições, organizações e órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo do Grupo de Trabalho, bem como, em caráter temporário, técnicos de outras instituições.
Art. 7.
O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.
Art. 8.
Os trabalhos deverão ser concluídos em até noventa dias, contados a partir da publicação do presente Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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