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Decreto Estadual do Paraná nº 12184, de 10 de dezembro de 2025

Nº 12184/2025

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Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito do imóvel que especifica ao Município de São José dos Pinhais.

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito ao Município de São José dos Pinhais, do lote nº 5 da quadra nº 7, registrado sob a Matrícula nº 44.277, da 1ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais, situada em Borda do Campo, no Município de São José dos Pinhais, com área total de 455,00 m² (quatrocentos e cinquenta e cinco metros quadrados).
Art. 2.
O imóvel descrito no art. 1º deste Decreto destina-se à instalação e funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Cessão de Uso gratuito e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
§ 1ºNo Termo de Cessão de Uso constará a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, entre outras obrigações legais ou regulamentares, que constituirão os encargos da cessão autorizada no art. 1º deste Decreto, implicando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do cedente.
§ 2ºApós formalização do Termo de Cessão de Uso, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel descrito no art. 1º deste Decreto, obrigando-se a:
I zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
III efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel e sob sua utilização;
IV permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luiz Goularte Alves

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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