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Decreto Estadual do Paraná nº 12183, de 10 de dezembro de 2025

Nº 12183/2025

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Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito do imóvel que especifica ao Instituto Água e Terra.

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito ao Instituto Água e Terra – IAT, do imóvel registrado sob a Matrícula nº 10.772, do Registro de Imóveis de Mallet, referente a uma área de terras de pastagens e hervais, em forma geométrica irregular, imóvel “B” – Lote 1471 CTR, situada em Colônia Santana, Município de Paulo Frontin, com área documental de 635.557,00m² (seiscentos e trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete metros quadrados).
Art. 2.
O imóvel descrito no art. 1º deste Decreto destina-se à instalação e funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Cessão de Uso gratuito e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
§ 1ºNo Termo de Cessão de Uso constará a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, entre outras obrigações legais ou regulamentares, que constituirão os encargos da cessão autorizada no art. 1º deste Decreto, implicando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do cedente.
§ 2ºApós formalização do Termo de Cessão de Uso, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel descrito no art. 1º deste Decreto, obrigando-se a:
I zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
III efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel e sob sua utilização;
IV permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luiz Goularte Alves

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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