Paraná
Constituição do Estado do Paraná
CE-PR
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 73. Art. 76. Art. 78. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 85. Art. 87. Art. 90. Art. 91. Art. 92. Art. 93. Art. 94. Art. 95. Art. 96. Art. 97. Art. 99. Art. 100. Art. 102. Art. 105. Art. 106. Art. 107. Art. 108. Art. 109. Art. 110. Art. 111. Art. 112. Art. 113. Art. 114. Art. 117. Art. 118. Art. 119. Art. 120. Art. 121. Art. 122. Art. 123. Art. 124. Art. 125. Art. 126. Art. 127. Art. 129. Art. 130. Art. 131. Art. 132. Art. 133. Art. 136. Art. 137. Art. 138. Art. 139. Art. 140. Art. 141. Art. 143. Art. 144. Art. 145. Art. 146. Art. 147. Art. 149. Art. 152. Art. 157. Art. 159. Art. 162. Art. 163. Art. 164. Art. 168. Art. 169. Art. 170. Art. 171. Art. 174. Art. 178. Art. 179. Art. 185. Art. 180. Art. 181. Art. 182. Art. 183. Art. 184. Art. 185. Art. 186. Art. 187. Art. 188. Art. 189. Art. 191. Art. 192. Art. 193. Art. 194. Art. 195. Art. 196. Art. 198. Art. 201. Art. 202. Art. 203. Art. 204. Art. 205. Art. 206. Art. 208. Art. 209. Art. 210-A. Art. 214. Art. 215. Art. 216. Art. 217. Art. 218. Art. 219. Art. 220. Art. 221. Art. 222. Art. 223. Art. 224. Art. 225. Art. 226. Art. 228. Art. 229. Art. 230. Art. 231. Art. 232. Art. 234. Art. 235. Art. 236. Art. 237. Art. 238. Art. 239. Art. 242. Art. 243. Art. 244. Art. 246. Art. 247. Art. 248. Art. 249. Art. 250. Art. 252. Art. 253. Art. 254. Art. 255. Art. 256. Art. 257. Art. 258. Art. 259. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 18. Art. 19. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 45. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 56. Art. 57. Art. 60. Art. 61.|
Art. 10. Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita, salvo, e mediante lei, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, órgão ou fundação de sua administração indireta ou entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, ou para fins de assentamentos de caráter social.
(vide Lei 9538 de 16/01/1991) (vide Lei 9549 de 22/01/1991) (vide Lei 9578 de 14/03/1991) (vide Lei 9758 de 17/10/1991) (vide Lei 9757 de 17/10/1991) (vide Lei 9790 de 29/10/1991) (vide Lei 9794 de 31/10/1991) (vide Lei 9833 de 05/12/1991) (vide Lei 9861 de 20/12/1991) (vide Lei 9961 de 06/05/1992) (vide Lei 9962 de 06/05/1992) (vide Lei 10041 de 16/07/1992) (vide Lei 10062 de 16/07/1992) (vide Lei 10354 de 13/07/1993) (vide Lei 10383 de 14/07/1993) (vide Lei 10545 de 10/12/1993) (vide Lei 10764 de 09/05/1994) (vide Lei 10765 de 09/05/1994) (vide Lei 10787 de 10/05/1994) (vide Lei 10906 de 21/09/1994) (vide Lei 10907 de 21/09/1994) (vide Lei 10957 de 15/12/1994) (vide Lei 10975 de 27/12/1994) (vide Lei 11023 de 29/12/1994) (vide Lei 11024 de 29/12/1994) (vide Lei 11624 de 06/12/1996) (vide Lei 12017 de 07/01/1998) (vide Lei 12110 de 06/04/1998) (vide Lei 13234 de 18/07/2001) (vide Lei 15469 de 29/03/2007)
c) por entidades de assistência social, organização da sociedade civil sem fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, desde que vinculado ao interesse público e social; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
(vide Lei 12963 de 25/10/2000)
Art. 12. É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios:
(vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Art. 16. O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos:
(vide ADIN 3042)
IV - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 1048)
V - número de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os seguintes limites:
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
n) de seis milhões e um ou mais habitantes, cinqüenta e cinco Vereadores.
(Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VI - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o disposto nos arts. 37, XX, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
IX - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
X - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional, e nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XI - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XII - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XIII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XIV - iniciativa popular de projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestações de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Constituição Federal.
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 17. Compete aos Municípios:
(vide Lei 10039 de 16/07/1992) (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
(Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
(vide Lei Complementar 113 de 15/12/2005) (vide Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
Art. 21. O Estado instituirá, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, assegurando-se a participação dos Municípios envolvidos e da sociedade civil organizada na gestão regional.
(vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 83 de 17/07/1998) (vide Lei Complementar 83 de 17/07/1998) (vide Lei Complementar 83 de 17/07/1998) (vide Lei Complementar 111 de 11/08/2005)
1 - Os recursos da compensação de que trata este parágrafo deverão ser integralizados diretamente aos Municípios pelas concessionárias de serviços públicos cuja atividade se beneficie das restrições, na proporção de 10% (dez por cento) do valor do metro cúbico de água extraída do manancial ou bacia hidrográfica e de 10% (dez por cento) do valor da tonelada de lixo depositada, levando-se em conta os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
(vide Lei 9531 de 08/01/1991)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
(vide Lei 9531 de 08/01/1991)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;
(vide Lei 10927 de 04/11/1994)
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, por Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
(vide Lei 9168 de 27/12/1989) (vide Lei 9436 de 09/11/1990) (vide Lei 11071 de 22/03/1995) (vide Lei 11078 de 29/03/1995) (vide Lei 11078 de 29/03/1995)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
(vide Lei 10331 de 09/06/1993) (vide Lei 10331 de 09/06/1993)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Constituição;
(vide Lei 10331 de 09/06/1993)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
(vide Lei 9788 de 29/10/1991)
XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXIII - a admissão nas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias da administração indireta estadual depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
(vide Lei Complementar 109 de 16/06/2005)
(vide ADIN 175)
VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajuste ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento nas carreiras.
(vide Lei 9197 de 18/01/1990)
(vide Lei 9197 de 18/01/1990) (vide Lei 10118 de 29/10/1992)
Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros:
(vide Lei Complementar 108 de 18/05/2005)
XVIII - assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 175)
a) no caso de cargo efetivo conceder-se-á, a cada qüinqüênio de exercício, ao servidor que a requerer, licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo;
(Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
b) se o servidor não quiser gozar do benefício, ficará, para todos os efeitos legais, com o seu acervo de serviço público acrescido do dobro da licença que deixar de gozar;
(Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXI - creche para os filhos de até seis anos de idade;
(Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXII - promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antiguidade e merecimento.
(Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXIII - licença à gestante em caso de aborto, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de trinta dias; (Incluído pela Emenda Constitucional 40 de 12/12/2018)
Art. 35. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado do Paraná terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
(vide Lei 11247 de 13/12/1995)
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
(Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
(Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
(vide ADIN 1695)
(vide Lei 9436 de 09/11/1990)
Art. 38. Ao servidor será assegurada remoção para o domicílio da família, se o cônjuge também for servidor público, ou se a natureza do seu emprego assim o exigir, na forma da lei.
(vide Lei Complementar 92 de 05/07/2002)
Art. 43. É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do Estado a empresas ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo poder, comprovada a necessidade, ou para o exercício de função de confiança, nos termos da lei.
(vide Lei 9198 de 18/01/1990)
Art. 44. Nos cálculos dos valores de aposentadoria ou de outros benefícios previdenciários do funcionário público será incluída, a título de vantagem pessoal, a diferença entre a remuneração do seu cargo e a do cargo estadual de natureza pública que tenha exercido por, no mínimo, cinco anos.
(vide ADIN 522)
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Parágrafo único: O Corpo de Bombeiros é integrante da Polícia Militar.
(Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
(Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 48. À Polícia Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a execução de atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, buscas, salvamentos e socorros públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas e funções definidas em lei.
(vide ADIN 117)
(Incluído pela Emenda Constitucional 10 de 16/10/2001) A Emenda Constitucional 10, de 16/10/2001, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.616.
Art.50A. A Polícia Penal, dirigida por Policial Penal desde que atendidos os requisitos previstos em Lei Complementar, é instituição permanente e essencial à Segurança Pública, com incumbência de garantir a segurança dos estabelecimentos penais e de outros setores vinculados à execução penal, inclusive atinente às custódias provisórias e temporárias e de medidas cautelares diversas da prisão,
excetuando-se as atribuições de polícia judiciária e as apurações de infrações penais, inclusive militares. (Incluído pela Emenda Constitucional 50 de 25/10/2021)
Art. 54. Compete, privativamente, à Assembléia Legislativa:
(vide ADIN 4791)
I - eleger a Mesa e constituir as Comissões;
(vide ADI/6688) O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal e estabeleceu que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021).
IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e da administração indireta sob sua vinculação e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
IV - aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos desta Constituição;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
V - conceder licença para processar deputado;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VI - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, a remuneração dos Deputados, que será reajustada nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos e não poderá exceder a dois terços do que perceberem, a qualquer título, os Deputados Federais;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VII - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador e do Vice-Governador do Estado;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VIII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
IX - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
X - conceder licença, bem como autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 2453)
XI - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XIII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato, na forma da lei complementar respectiva;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XIV - destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador, após condenação irrecorrível por crime comum cometido dolosamente, ou de responsabilidade;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XV - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XVI - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XVIII - escolher cinco dos sete conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado;
XVII - escolher cinco dos sete conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 2208)
XIX - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas;
(vide ADIN 1190)
XVIII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 979)
XX - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha:
(vide ADIN 116)
XIX - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha:
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
a) de conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador;
(vide ADIN 116) (vide ADIN 2208)
XXI - autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Assembléia Legislativa, nos noventa dias subseqüentes à sua celebração;
(vide Lei 11579 de 11/11/1996) (vide Lei 12820 de 23/12/1999) (vide ADIN 342)
XX - autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Assembléia Legislativa, nos noventa dias subseqüentes à sua celebração;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXI - autorizar plebiscito e referendo, na forma da lei;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXIII - aprovar convênios intermunicipais para modificação de limites;
XXII - aprovar convênios intermunicipais para modificação de limites;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXIII - solicitar intervenção federal;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXIV - aprovar ou suspender intervenção em Município;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXV - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão irrecorrível do Tribunal competente;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXVII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XXVI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXVIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXIX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXX - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas, com área superior a cem hectares, ressalvado o disposto no art. 49, XVII, da Constituição Federal;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXXII - mudar temporariamente sua sede;
XXXI - mudar temporariamente sua sede;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXXIII - manifestar-se, mediante resolução aprovada pela maioria de seus membros, perante o Congresso Nacional, na hipótese de incorporação, subdivisão ou desmembramento de área do território do Estado, nos termos do art. 48, VI, da Constituição Federal;
XXXII - manifestar-se, mediante resolução aprovada pela maioria de seus membros, perante o Congresso Nacional, na hipótese de incorporação, subdivisão ou desmembramento de área do território do Estado, nos termos do art. 48, VI, da Constituição Federal;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXXIV - convocar, por si ou qualquer de suas comissões, Secretários de Estado para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, podendo os mesmos serem responsabilizados, na forma da lei, em caso de recusa ou de informações falsas;
XXXIII - convocar, por si ou qualquer de suas comissões, Secretários de Estado para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, podendo os mesmos serem responsabilizados, na forma da lei, em caso de recusa ou de informações falsas;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXXIII - convocar, por si ou qualquer de suas comissões, Secretários de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governo do Estado para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXXIV - autorizar operações de natureza financeira externa ou interna;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXXVI - sustar as despesas não autorizadas na forma do art. 76 desta Constituição.
XXXV - sustar as despesas não autorizadas na forma do art. 76 desta Constituição.
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
(Revogado pela Emenda Constitucional 20 de 27/03/2007)
Art. 56. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
(Redação dada pela Emenda Constitucional 17 de 08/11/2006)
I - discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa;
(vide Lei 9621 de 12/06/1991)
(vide Lei 12882 de 29/05/2000)
Art. 74. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
(vide Lei 15524 de 05/06/2007)
Art. 75. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
(vide Lei 15211 de 17/07/2006)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
(vide Lei Complementar 85 de 27/12/1999)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
(vide Lei 9198 de 18/01/1990) (vide Lei Complementar 108 de 18/05/2005)
(vide Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
Art. 77. O Tribunal de Contas, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 101 desta Constituição.
(vide Emenda Constitucional 23 de 17/12/2007) (vide ADIN 2309)
(vide Lei Complementar 113 de 15/12/2005) (vide ADIN 2208)
(vide Lei Complementar 113 de 15/12/2005) (vide ADIN 2208)
I - dois sétimos pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo mesmo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
(vide ADIN 1190)
II - cinco sétimos pela Assembléia Legislativa.
(vide ADIN 1190)
(vide Lei 11174 de 11/09/1995)
(vide Lei 15524 de 05/06/2007)
(vide ADIN 210) (vide ADIN 523)
(vide Lei 13426 de 07/01/2002) (Revogado pela Emenda Constitucional 43 de 29/05/2019) (vide ADI - 4545) (vide ADI / 4545) Declarar a inconstitucionalidade do art. 85, § 5º, da Constituição do Estado do Paraná e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 16.656/2010 e do art. 1º da Lei nº 13.246/2002, ADI 4545 STF.
Art. 86. O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
(vide ADIN 2453)
XV - indicar dois sétimos dos conselheiros e dos auditores do Tribunal de Contas;
(vide ADIN 1190)
XVII - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma desta Constituição;
(vide Lei 11579 de 11/11/1996) (vide Lei 12820 de 23/12/1999)
XVIII - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
(vide Lei Complementar 85 de 27/12/1999)
Art. 88. São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição do Estado e, especialmente:
(vide Lei 14034 de 19/03/2003) Esses crimes de responsabilidade serão os definidos em lei federal.
Art. 89. Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
(vide ADIN 4791)
II - os Tribunais de Alçada;
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
Art. 95. Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Alçada será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
(vide Lei Complementar 85 de 27/12/1999)
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte na lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte e assim sucessivamente;
(vide ADIN 468)
VII - vencimentos fixados com diferença de cinco por cento de uma para outra entrância, não podendo os mesmos, a título nenhum, exceder os de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
(vide ADIN 113)
XVIII - o Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo; (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
Art. 98. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
(vide Lei 9647 de 11/07/1991)
(vide Lei 9279 de 29/05/1990) (vide Lei 9647 de 11/07/1991) (vide Lei 9338 de 16/07/1990) (vide Lei 9407 de 19/10/1990) (vide ADIN 468)
(vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006)
(vide ADIN 225)
Art. 101. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos:
(vide Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
X - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
(vide ADI - 4796)
Art. 102. Haverá três Tribunais de Alçada, com sede em Curitiba, Londrina e Cascavel, com jurisdição territorial definida pela Lei de Organização e Divisão Judiciárias, sendo que o da Capital será composto por um mínimo de vinte e cinco Juízes e os de Londrina e Cascavel por um mínimo de dezessete Juízes.
(vide ADIN 161)
Art. 103. Compete aos Tribunais de Alçada:
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
I - propor ao Tribunal de Justiça, para encaminhamento à Assembléia Legislativa, a criação e extinção de cargos de suas secretarias e a fixação dos respectivos vencimentos;
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
II - processar e julgar, originariamente:
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
a) as ações rescisórias de seus julgados e das sentenças proferidas nos processos de sua competência recursal;
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
b) as revisões criminais e os "habeas-corpus", nos processos que forem de sua competência recursal;
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
c) os mandados de segurança contra atos de juiz de primeiro grau praticados nos feitos de sua competência;
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
d) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais a juízes de primeiro grau;
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
e) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
III - julgar em grau de recurso:
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
a) as ações relativas à locação;
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
b) as ações possessórias;
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
c) as ações de usucapião;
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
d) as ações relativas a matéria fiscal de competência dos Municípios;
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
e) as ações de acidentes do trabalho;
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
f) as ações de procedimento sumaríssimo;
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
g) as execuções por título extrajudicial e ações que lhe forem conexas, exceto as relativas a matéria fiscal de competência do Estado, a falência e a concordata;
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
h) as ações originárias de contrato de alienação fiduciária;
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
i) as ações provenientes de contrato de seguro de qualquer natureza;
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
j) as ações decorrentes de contrato de corretagem;
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
l) as ações decorrentes de dissolução e liquidação de sociedade civil ou comercial;
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
m) as ações revocatórias, exceto em matéria falimentar;
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
n) os crimes ou contravenções relativos a tóxicos ou entorpecentes;
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
o) os crimes contra o patrimônio, independentemente da natureza da pena cominada;
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
IV - exercer as demais funções que lhe foram atribuídas por lei.
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
Art. 104. Nos casos de conexão ou continência entre ações cíveis de competência do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria criminal, houver desclassificação para crime de competência do último, não havendo a acusação interposto recurso.
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
Art. 107. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
(Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
(Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
(vide Lei 11078 de 29/03/1995)
Art. 115. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
(vide Lei 9407 de 19/10/1990)
Art. 116. O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, após a aprovação da Assembléia Legislativa, dentre os integrantes da carreira, indicados em lista tríplice elaborada, na forma da lei, por todos os seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, em que se observará o mesmo processo.
(vide ADIN 2319)
(vide ADIN 2319)
d) revisão de vencimentos e vantagens, em igual percentual, sempre que revistos os da magistratura;
(vide ADIN 1195) (vide ADIN 1163)
f) vencimentos fixados com diferença de cinco por cento de uma para outra entrância, não podendo, a título nenhum, exceder os do Procurador-Geral da República;
(vide ADIN 2319)
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição e na da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
(vide Lei Complementar 85 de 27/12/1999)
III - promover o inquérito civil e ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
(vide Lei Complementar 85 de 27/12/1999)
II - inamovibilidade, na forma da lei;
(vide ADIN 1246)
II - perceber honorários decorrentes da sucumbência, os quais serão recolhidos ao Estado, como renda eventual, à conta da Procuradoria-Geral do Estado, para seu aperfeiçoamento, o de seus integrantes e o de seus equipamentos;
(Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
II - o exercício de qualquer outra função pública, salvo o magistério.
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 128. Lei complementar, observada a legislação federal, disporá sobre a organização, estrutura e funcionamento da Defensoria Pública, bem como sobre os direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e carreiras de seus membros.
(vide Lei Complementar 55 de 04/02/1991)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
(vide Lei 10236 de 28/12/1992)
(Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
(vide Lei Complementar 60 de 09/12/1991)
Art. 133. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(vide Lei 17013 de 14/12/2011)
(vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
IV - as diretrizes relativas à política de pessoal do Estado;
(vide Lei 11306 de 28/12/1995)
VI - os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Estado;
(vide Lei 9882 de 26/12/1991) (vide Lei 12824 de 28/12/1999) (vide Lei 14276 de 29/12/2003) (vide Lei 15757 de 27/12/2007) (vide Lei 17013 de 14/12/2011)
I - o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes estaduais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimando as receitas do Estado, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título;
(vide Lei 10394 de 15/07/1993) (vide Lei 10894 de 22/07/1994) (vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei Complementar 94 de 23/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
II - o orçamento próprio da administração indireta, compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do Estado e suas aplicações relativas às autarquias e às fundações;
(vide Lei 10394 de 15/07/1993) (vide Lei 10894 de 22/07/1994) (vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
III - o orçamento de investimento das empresas públicas e daquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
(vide Lei 10394 de 15/07/1993) (vide Lei 10894 de 22/07/1994) (vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
Art. 134. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa.
(vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
(vide Lei 9647 de 11/07/1991) (vide Lei 10039 de 16/07/1992) (vide Lei 10394 de 15/07/1993) (vide Lei 10894 de 22/07/1994) (vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997)
(vide Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
Art. 135. São vedados:
(vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008)
(vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
Art. 137. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
(vide Lei 10039 de 16/07/1992)
(vide Lei 10394 de 15/07/1993) (vide Lei 10894 de 22/07/1994) (vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997)
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 138. A Assembléia Legislativa elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo, cujo montante de recursos não poderá ser superior a três por cento da receita geral do Estado, excluídas as operações de crédito e participações nas transferências da União.
(vide Lei 9279 de 29/05/1990) (vide Lei 9647 de 11/07/1991) (vide Lei 9647 de 11/07/1991) (vide Lei 10039 de 16/07/1992) (vide Lei 10699 de 29/12/1993) (vide Lei 9338 de 16/07/1990) (vide Lei 9407 de 19/10/1990)
I - ao desenvolvimento social e econômico;
(vide Lei 15229 de 25/07/2006)
V - à definição de prioridades regionais.
(vide Lei 15229 de 25/07/2006)
Art. 142. As parcelas de recursos asseguradas, nos termos da lei federal, ao Estado, como participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, no seu território, ou como compensação financeira por essa exploração, serão aplicadas e distribuídas na forma, nos prazos e nos critérios definidos na lei complementar estadual.
(vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) A política de aplicação dos recursos a que alude este artigo será definida por comissão composta paritariamente de representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, das classes produtoras e trabalhadoras.
(Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 148. O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo.
(vide Lei 17142 de 07/05/2012) É assegurada a participação do cooperativismo, através do seu órgão de representação, nos colegiados de âmbito estadual dos quais a iniciativa privada faça parte e que tratem de assuntos relacionados com as atividades desenvolvidas pelas cooperativas.
Art. 150. A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes.
(vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Art. 151. A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos:
(vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Art. 153. As cidades com população inferior a vinte mil habitantes receberão assistência de órgão estadual de desenvolvimento urbano na elaboração das normas gerais de ocupação do território, que garantam a função social do solo urbano.
(vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Art. 154. A política agrícola estadual será planejada e executada, na forma da lei, com a participação paritária e efetiva dos produtores e trabalhadores rurais, objetivando o desenvolvimento rural nos seus aspectos econômicos e sociais com racionalização de uso e preservação dos recursos naturais e ambientais, cabendo ao Estado:
(vide Lei 12116 de 07/04/1998) (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998) O Estado implantará em todo território o sistema estadual de cadastro técnico rural, com vistas ao planejamento e desenvolvimento das políticas agrícola, agrária, de regularização fundiária, utilização e preservação dos recursos naturais e de apoio às políticas urbanas municipais.
Art. 155. Observada a lei federal, o Estado promoverá todos os esforços no sentido de implantar a reforma agrária.
(vide Lei 12116 de 07/04/1998)
Art. 156. A regularização de ocupações e a destinação de terras públicas e devolutas serão compatibilizadas com as políticas agrícola, agrária e de preservação ambiental, através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos, segundo forma e critério definidos em lei complementar estadual.
(vide Lei 9917 de 30/03/1992)
(vide Lei 9917 de 30/03/1992) (vide Lei 11368 de 03/05/1996)
Art. 158. Caberá ao Estado, em benefício dos projetos de assentamento:
(vide Lei 9917 de 30/03/1992)
Art. 160. No caso de aquisição, pelo Estado, de áreas destinadas à implantação de usinas hidrelétricas, é facultada ao proprietário a opção pelo pagamento em terras, compensando-se a qualidade pela quantidade.
(vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Art. 161. Compete ao Estado, na forma da lei, no âmbito de seu território, respeitada a política do meio ambiente:
(vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Art. 165. O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.
(vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Art. 166. Cabe ao Estado garantir a coordenação e execução de uma política social que assegure:
(vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Art. 167. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação.
(vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
III - integração da comunidade, através da constituição do Conselho Estadual de Saúde, com caráter deliberativo, garantida a participação dos usuários, prestadores de serviços e gestores, na forma da lei.
(vide Lei 10913 de 04/10/1994)
Art. 172. O Estado manterá o Fundo Estadual de Saúde, a ser criado na forma da lei, financiado com recursos dos orçamentos da seguridade social, da União, do Estado e dos Municípios, além de outras fontes.
(vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Art. 173. O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.
(vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Art. 175. O Estado destinará, deduzidos os prêmios e as despesas operacionais, cinqüenta por cento do produto da arrecadação de concursos de prognósticos de números aos Municípios, para programas de assistência social e de apoio ao esporte amador.
(vide Lei Complementar 50 de 08/01/1990)
Art. 176. O Estado garantirá, na rede pública hospitalar, o atendimento para interrupção da gravidez, nos casos previstos em lei.
(vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Art. 177. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
(vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998) (vide Lei 13625 de 05/06/2002)
I - igualdade de condição para acesso e permanência na escola, vedada qualquer forma de discriminação e segregação;
(vide Lei 13625 de 05/06/2002)
VII - gestão democrática e colegiada das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público estadual, adotando-se sistema eletivo, direto e secreto, na escolha dos dirigentes, na forma da lei;
(Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 606)
VII - asseguramento da pluralidade de oferta de ensino de língua estrangeira na rede pública estadual de educação.
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VI - valorização dos profissionais do ensino, garantindo-se, na forma da lei, planos de carreira para todos os cargos do magistério público, piso salarial de acordo com o grau de formação profissional e ingresso, exclusivamente por concurso de provas e títulos, realizado, periodicamente, sob o regime jurídico adotado pelo Estado;
(Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VI - organização do sistema estadual de ensino;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VII - assistência técnica e financeira aos Municípios para o desenvolvimento do ensino fundamental, pré-escolar e de educação especial;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
IX - atendimento em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de idade;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 13625 de 05/06/2002)
X - ampliação e manutenção da rede de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio, independentemente da existência de escola mantida por entidade privada.
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 185. O Estado e os Municípios aplicarão anualmente vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
(vide Lei 9647 de 11/07/1991) (vide Lei 10394 de 15/07/1993) (vide Lei 10894 de 22/07/1994) (vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 9407 de 19/10/1990)
Art. 190. A cultura, direito de todos e manifestação da espiritualidade humana, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelos Poderes Públicos estadual e municipal, com a participação de todos os segmentos sociais, visando a realização dos valores essenciais da pessoa.
(vide Lei 13133 de 16/04/2001)
Art. 197. É dever do Estado fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando:
(vide Lei 15264 de 12/09/2006)
II - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e amador;
(vide Lei 15264 de 12/09/2006)
Art. 199. O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
(vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Art. 200. Cabe ao Poder Público, com a participação da sociedade, em especial as instituições de ensino e pesquisa, bem como as empresas públicas e privadas, promover o desenvolvimento científico e tecnológico e suas aplicações práticas, com vistas a garantir o desenvolvimento econômico e social paranaense.
(vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Art. 205. O Estado destinará, anualmente, uma parcela de sua receita tributária, não inferior a dois por cento, para o fomento da pesquisa científica e tecnológica, que será destinada em duodécimos, mensalmente, e será gerida por órgão específico, com representação paritária do Poder Executivo e das comunidades científica, tecnológica, empresarial e trabalhadora, a ser definida em lei.
(vide Lei 9279 de 29/05/1990) (vide Lei 9647 de 11/07/1991) (vide Lei 9883 de 26/12/1991) (vide Lei 10039 de 16/07/1992) (vide Lei 10195 de 15/12/1992) (vide Lei 10394 de 15/07/1993) (vide Lei 10699 de 29/12/1993) (vide Lei 10894 de 22/07/1994) (vide Lei 11033 de 30/12/1994) (vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12020 de 09/01/1998) (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 9407 de 19/10/1990)
Art. 207. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.
(vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998) (vide Emenda Constitucional 18 de 08/11/2006)
XVI - monitorar atividades utilizadoras de tecnologia nuclear em quaisquer de suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de resíduos, garantindo medidas de proteção às populações envolvidas;
(vide ADI / 6898) O inc. XVI do Art. 207 foi declarada inconstitucional pela ADI 6898/ STF
XVIII - incentivar as atividades privadas de conservação ambiental;
(Renumerado pela Emenda Constitucional 12 de 10/12/2001)
(Incluído pela Emenda Constitucional 18 de 08/11/2006)
Art. 209. Observada a legislação federal pertinente, a construção de centrais termoelétricas e hidrelétricas dependerá de projeto técnico de impacto ambiental e aprovação da Assembléia Legislativa; a de centrais termonucleares, desse projeto, dessa aprovação e de consulta plebiscitária.
(vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998) (vide Lei 13675 de 09/07/2002) (vide Lei 13754 de 04/09/2002) (vide Lei 13870 de 25/11/2002) (vide ADI / 7076) O art. 209, teve sua vigência restaurada na ADI 6898 / STF.
A Posteriori, na ADI 7076 o STF declarou a incontitucionalidade do Art. 209, a sua redação original.
Art. 210. O Estado, juntamente com os municípios, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados.
(vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Art. 211. É de competência comum do Estado e dos Municípios implantar o programa de saneamento, cujas premissas básicas serão respeitadas quando da elaboração dos planos diretores municipais.
(vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Art. 212. A política habitacional do Estado, integrada à da União e Municípios, objetivará a solução de carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios:
(vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Art. 213. As entidades da Administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e de outras fontes, com vistas à implantação da política habitacional do Estado.
(vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Art. 225A. O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando assegurar-lhes:
(Incluído pela Emenda Constitucional 35 de 03/12/2014)
II - acesso ao primeiro emprego e à habitação;
(Incluído pela Emenda Constitucional 35 de 03/12/2014)
Art. 227. O Conselho Permanente dos Direitos Humanos terá a sua organização, composição e funcionamento regulados por lei, nele garantindo-se a participação de representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, e de associações representativas da comunidade.
(vide Lei 11070 de 16/03/1995)
Art. 233. Os servidores públicos civis estáveis, da administração direta, autárquica e das fundações públicas estaduais, serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, a partir da promulgação desta Constituição.
(vide ADIN 114)
(vide ADIN 114)
Art. 240. As disponibilidades de caixa do Estado, das entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
(vide Lei 14235 de 26/11/2003)
Art. 241. É assegurado aos proprietários de único imóvel rural, com área inferior a quinze hectares, que tenham título definitivo expedido até 31 de dezembro de 1988 o direito de, excluídas as matas ciliares, utilizarem, no máximo, oitenta por cento da área para atividade agropecuária, desde que não averbada no registro de imóveis como de preservação permanente.
(vide Lei 11054 de 11/01/1995)
Art. 245. Toda importância recebida, pelo Estado, da União Federal, a título de indenização ou pagamento de débito, ficará retida, à disposição do Poder Judiciário, para pagamento, a terceiros, de condenações judiciais decorrentes da mesma origem da indenização e ou do pagamento.
(vide ADIN 584)
Art. 251. Os vencimentos dos auditores e procuradores do Tribunal de Contas do Estado não serão inferiores a noventa e cinco por cento dos vencimentos dos Conselheiros.
(vide ADIN 115)
Art. 17. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169 da Constituição Federal, o Estado e os Municípios não poderão despender, com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
(vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 9647 de 11/07/1991) (vide Lei 9407 de 19/10/1990)
Art. 20. O Poder Executivo iniciará a implantação, no prazo máximo de quatro anos da promulgação desta Constituição, de uma estação ecológica em cada uma das unidades fisiográficas características do Paraná e, pelo menos, de um parque estadual em áreas representativas da Serra do Mar, dos Campos Gerais, da Floresta de Araucária e das escarpas do segundo e terceiro planaltos.
(vide Lei 11054 de 11/01/1995)
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Governador subseqüente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
(vide Lei 9647 de 11/07/1991)
III - o projeto de lei orçamentária do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
(vide Lei 10394 de 15/07/1993) (vide Lei 10894 de 22/07/1994) (vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
Art. 25. O servidor público estadual estável que, na data da promulgação desta Constituição, estiver à disposição de órgão diferente daquele de sua lotação de origem, por tempo superior a um ano, poderá requerer, no prazo de noventa dias, a permanência no órgão em que se encontra prestando serviços, sendo neste, ainda que de outro Poder, definitivamente enquadrado em cargo de remuneração equivalente, desde que haja interesse da administração pública, que decidirá no mesmo prazo.
(vide ADIN 483)
Art. 29. Fica mantida a atual competência dos Tribunais, até que sejam instalados os Tribunais de Alçada criados por esta Constituição.
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
Art. 44. Os Tribunais de Alçada de Londrina e Cascavel serão instalados, no prazo de cento e oitenta e trezentos e sessenta dias, respectivamente, da promulgação desta Constituição.
(Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005) (vide ADIN 161)
(vide ADIN 161)
Art. 46. Aos servidores do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, lotados no Estado do Paraná, aplica-se o disposto no art. 36 desta Constituição.
(vide ADIN 175)
Art. 53. As cinco primeiras vagas de conselheiro e auditor do Tribunal de Contas do Estado, ocorridas a partir da promulgação desta Constituição, serão preenchidas de conformidade com o disposto no art. 54, XVIII, desta Constituição.
(vide ADIN 2208) (vide ADIN 1190)
(vide ADIN 2208) (vide ADIN 1190)
Art. 54. Os servidores públicos estáveis da Secretaria de Estado da Fazenda poderão, no prazo de trinta dias da promulgação desta Constituição, optar pelo enquadramento no cargo da classe inicial da série AF-3, do Quadro Próprio da Coordenação da Receita do Estado.
(vide ADIN 186)
(vide ADIN 186)
(vide ADIN 186)
Art. 55. Fica assegurado aos advogados e assistentes jurídicos estáveis do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, em exercício, na data da instalação da Assembléia Constituinte Estadual, na função de assistência judiciária no órgão referido pelo art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto 1185, de 19 de agosto de 1987, e nas funções jurídicas do Departamento Penitenciário do Estado, o direito ao enquadramento no cargo inicial da carreira de defensor público referida nos arts. 127 e 128 desta Constituição.
(vide ADIN 175)
Art. 58. Os recursos de que trata o art. 142 desta Constituição serão geridos pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, na forma da Lei Complementar.
(vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999)
Art. 59. Fica instituída a Fundação Universidade Estadual do Vale do Iguaçu - UNIVALE, reunidas e integradas a Faculdade Estadual de Filosofia Ciências e Letras e Faculdade Municipal de Administração e Ciências Econômicas de União da Vitória, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e Faculdades Reunidas de Administração Ciências Contábeis e Ciências Econômicas de Palmas, Fundação de Ensino Superior de Pato Branco e Fundação Faculdade de Ciências Humanas de Francisco Beltrão.
(Revogado pela Emenda Constitucional 6 de 11/05/1999)
(Revogado pela Emenda Constitucional 6 de 11/05/1999)
Art. 60. No prazo de noventa dias da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Justiça remeterá projeto de lei à Assembléia Legislativa, propondo a nova Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
(vide ADIN 161)
Art. 59. No prazo de noventa dias da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Justiça remeterá projeto de lei à Assembléia Legislativa, propondo a nova Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Anibal Khury
Presidente
José Afonso
1º. Vice-Presidente
Orlando Pessuti
2º. Vice-Presidente
Tadeu Lúcio Machado
1º. Secretário
Werner Wanderer
2º. Secretário
Piraja Ferreira
3º. Secretário
Algaci Túlio
4º. Secretário
Caíto Quintana
Relator
Acir Mezzadri
Amélia de Almeida Hruschka
Antonio Costenaro
Antonio Annibelli
Antonio Bárbara
Artagão de Mattos Leão
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
Basilio Zanusso
Cândido Bastos
David Cheriegate
Dirceu Manfrinato
Djalma de Almeida César
Edmar Luiz Costa
Eduardo Baggio
Erondy Silvério
Ezequias Losso
Ferrari Júnior
Gernote Kirinus
Haroldo Ferreira
Hermas Brandão
Homero Oguido
Irondi Pugliesi
João Arruda
José Alves dos Santos
José Rogério Carvalho
José Felinto
Lauro Alcântara
Leônidas Chaves
Lindolfo Júnior
Luiz Alberto Martins de Oliveira
Luiz Antonio Setti
Luiz Carlos Alborghetti
Namir Piacentini
Neivo Beraldin
Deputado Estadual
Nelson Vasconcellos
Nereu Massignan
Nilton Barbosa
Paulo Furiatti
Paulino Delazeri
Pedro Tonelli
Quielse Crisóstomo da Silva
Rafael Greca
Raul Lopes
Renato Adur
Sabino Campos
Valderi Vilela
Vera Agibert
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado