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Lei Estadual da Paraíba nº 9999, de 29 de maio de 2013

Lei nº 9999/2013

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Torna obrigatória a fixação de cartazes em todos os estabelecimentos que comercializem passagens aéreas no Estado da Paraíba, com informações de inteiro teor dos artigos 47 e 48\ da Resolução ANAC n° 9, de 05 de junho de 2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatório em todos os estabelecimentos que comercializam passagens aéreas, no âmbito do Estado da Paraíba, a fixarem cartazes ou quaisquer outros meios de informações visíveis ao consumidor, com informações de inteiro teor dos artigos 47 e 48, da Resolução ANAC nO 9, de 05 de junho de 2007.
Art. 2.
Os cartazes ou quaisquer outros meios de informações previstos, no artigo anterior, deverão conter as seguintes informações:
INa hipótese de a empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para passageiro portador de deficiência, deverá oferecer ao acompanhante desconto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da tarifa cobrada do passageiro portador de deficiência, com base no § 1° do art. 48, da Resolução ANAC n° 9, de 05 de junho de 2007. 11 - Em caso de cartazes, o mesmo deverá ser fixado em local visível ao público consumidor, obedecendo ao formato de 297 mm x 420 mm, com toxtos e letras pmpmoionais '" dimeos~
Art. 3.
A não observância ao disposto nesta Lei, sujeitará ao mrralOr as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.07811990).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa 9 de maio de 2013.

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