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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9998, de 29 de maio de 2013

Lei nº 9998/2013

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CertiÍico, pa rz os devidos fins, que esta

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LEI N" 9.998, DE 29 DE MAI O DE 2013. AUT ORIA : DEPU TAD O JUTA Y MENESES

Cria o Prog rama Esta dual de Incen tivo à Pisci cultu ra e Agro indú stria , nos Mun icípi os com açud es e rios, no âmbi to do Esta do da Para íba e dá outra s prov idênc ias.

O PRES IDEN TE DA ASSEMBLEIA LEG ISLA TIVA DO ESTA DO DA PAR AÍBA Faz saber que a Asse mble ia Legis lativa decreta, e eu, em razão da sançã o tácita , nos termo s do § IOdo ArL 196 da Reso

lução n° 1.578 /2012 (Reg imen to Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Cons tituiç ão Estad ual, Prom ulgo a segui nte Lei:

Art. 10.
Fica criado o Progr ama Estad ual de Incen tivo à Práti ca da Pisci cultu ra e Agro indús tria, nos Muni cípio s com açude s e

nos, no âmbi to do Estad o da Paraí ba.

Ali:. 2 0 O progran1a terá como objetivo:

Ipovo ar os açudes paraibanos de peIxe s, espec ialme nte espéc ies comerCIaiS; 11 - incentivar, através da assistência técni ca e financeira, produ tores rurais à práti ca da piscicultura; 111 - desen volve r cooperativas para a corre ta mani pulaç ão, refrigeração, come rciali zação e exportação do pesca do.
IVdesen volve r a agroindústria ligada à ativid ade pesqu eira, com apoio à produ ção de enlatados e demais deriv ados do peixe

, como tamb ém à produ ção de farin ha do pescado, entre outros produ tos;

Vdesen volve r métodos de criad ouros de peixe s, junto aos produ tores rurais situa dos as margens dos açudes e rios;
VIcontr ibuir para _d~&. ,er

1Volvimento da rizipi scicu ltura no Estad o. ~

Art. 3.
As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, suplementadas se necessário.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Parágrafo únicoQuando da regulamentação, o Executivo definirá, se entender útil à aplicação desta Lei, convênios que serão estabelecidos com institutos de pesquisa agropecuária, objetivando a obtenção de conhecimentos específicos para as finalidades do projeto.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa 9 de maio de 2013.

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