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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9996, de 29 de maio de 2013

Lei nº 9996/2013

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLA TlVA Casa de Epitácio Pessoa

Institui o Dia Estadual da Aquicultura e a Semana Estadual da Pesca.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Ali. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do 31i. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica instituído o Dia Estadual da Aquicultura, no âmbito do Estado da Paraíba a ser comemorado anualmente no dia 29 de junho, e a Semana Estadual da Pesca a ser comemorada na semana que recai o dia 29 de junho.
Art. 2.
0 O dia de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Estado.
Art. 3.
A coordenação das comemorações do Dia Estadual da Aquicultura e da Semana Estadual da Pesca bem como de todas as atividades, ficará a cargo da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.
Art. 4.
Nessa data, as entidades de classe, as entidades civis e Universidades que desejarem se associar poderão realizar diagnóstico, palestras e eventos que visem o maior esclarecimento e divulgação da aquicultura c da pesca no Estado da parai~ AI"t. 5° A Semana Estadual da Pesca e o Dia Estadual da Aqllicllltura têm por finalidade:
Iaprimorar as técnicas de pesca, incentivando a preservação de espécies marítimas, respeitando o seu período de reprodução;
IIconscientizar o pescador de sua importância, como fonte da crescente economia dos Municípios e do Estado no setor da pesca e aquicultura;
IIIsensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do pescador;
IVincentivar o consumo de pescado através de campanhas junto à população do Estado da Paraíba, conscientizando da importância do valor protéico deste alimento para a saúde humana.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 29 de maio de 2013 .

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