Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9993, de 29 de maio de 2013

Lei nº 9993/2013

Ver fonte oficial
4 artigos

éertiíico, p2ra os do.vidos fins , que esta

. . . ':: I füt t,u blic.ada no D O El

NO"t<1 D~ .J?E~_L~:;/~ ~J..4,..._...Kê.J .._.. .....\~b.L.....~. Geréncj() t:·xí;!clIl iva dü Renistl'O de Atos e Legislação dfl Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre a obrigatoriedade da exposição em todas as unidades de saúde de cartaz informativo sobre a distribuição gratuita de medicamentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

AI·t. lOTadas as unidades básicas de saúde existentes no Estado deverão afixar, em locais visíveis ao público em geral, cartaz informativo sobre a distribuição gratuita de medicamentos.

Art. 2.
O cartaz deverá ter as dimensões de 40 cm (quarenta centímetros) de altura e 60 cm (sessenta centímetros) de comprimento e conter os seguintes dizeres: "Informe-se aqui sobre medicamentos de distribuição gratuita" .
Art. 3.
As despesas referentes à aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia L slativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess maio de 2013.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.