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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9992, de 29 de maio de 2013

Lei nº 9992/2013

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Art. 10. Art. 2.
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EST ADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A Casa de Epitácio Pessoa

Altera a redação do Art. 1° e Parágrafo único da Lei nO 6.621/1998 que dispõe sobre o plimtio de árvores frutíferas nos logradouros públicos e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Art. 10 e Parágrafo único, da Lei Estadual nO 6.621 de 17 de junho de 1998, que dispõe sobre o plantio de árvores frutíferas nos logradouros públicos, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10 Fica obrigatório no Estado da Paraíba, o plantio de árvores frutíferas nas praças públicas, canteiros de ruas com mais de 2 m (dois metros) de largura, áreas de lazer, margens de avenidas e rodovias estaduais.

Pa"ágrafo único. Nos locais mencionados no caput deste artigo, o plantio será feito por 80% (oitenta por cento) de árvores frutíferas, independente do tamanho da área".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 29 e io de 2013.

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