Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9992, de 29 de maio de 2013
Lei nº 9992/2013
EST ADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A Casa de Epitácio Pessoa
Altera a redação do Art. 1° e Parágrafo único da Lei nO 6.621/1998 que dispõe sobre o plimtio de árvores frutíferas nos logradouros públicos e dá outras providências.
o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
"Art. 10 Fica obrigatório no Estado da Paraíba, o plantio de árvores frutíferas nas praças públicas, canteiros de ruas com mais de 2 m (dois metros) de largura, áreas de lazer, margens de avenidas e rodovias estaduais.
Pa"ágrafo único. Nos locais mencionados no caput deste artigo, o plantio será feito por 80% (oitenta por cento) de árvores frutíferas, independente do tamanho da área".
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 29 e io de 2013.