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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9990, de 22 de maio de 2013

Lei nº 9990/2013

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Art. 10.
Fica instituída a Política Estadual de Combate, Prevenção e Administração das Consequências Ocasionadas pela Seca e Estiagem no Estado da Paraíba, com a finalidade de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais ao ecossistema, disciplinando a execução das ações, obras e serviços necessários para implementação da mesma.

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ESTADO DA PARAÍBA

Institui a Política Estadual de Combate, Prevenção e Administração das Consequências Ocasionadas pela Seca e Estiagem no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 20.
A Política Estadual a que se refere o art. 10 orienta-se pelos seguintes princípios:
Ia economia do Estado está interligada em todos os setores de atividade, tanto econômico como social; 11 - da prioridade da prevenção dos efeitos da seca e estiagem no Estado da Paraíba sobre o tratamento;
IIIpara que os proveitos da Política Estadual possam ser efetivos e os seus benefícios alcancem o conjunto da população, é essencial a atuação articulada e cooperativa dos entes públicos, relacionados com a problemática da seca e estiagem;
IVas operações da Política Estadual constituem patrimônio de alto valor econômico e social e como tal devem ser consideradas nas ações de planejamento, execução e manutenção, de modo a assegurar otimização dos recursos e ações. 0.

. O.

Art. 30.
A Política Estadual tem por objetivos: l!r "'- ESTADO DA PARAÍBA
Iassegurar os benefícios do combate, prevenção e administração das consequências ocasionadas pela seca e estiagem no Estado da Paraíba a toda parcela da população economicamente ativa ligada aos setores atingidos pelos fenômenos naturais. acima;
IIpromover a mobilização e a integração dos recursos institucionais, tecnológicos, econômicos financeiros e administrativos disponíveis nas esferas federal , estadual e municipal, visando à consecução do objetivo estabelecido no inciso anterior;
IIIpromover o desenvolvimento equilibrado da economia do Estado da Paraíba; e
IVpromover a organização de todos os setores da sociedade, de maneira articulada, tanto em nível de planejamento, como execução no combate, prevenção e administração das consequências ocasionadas pela seca e estiagem no Estado da Paraíba.
Art. 4.
As ações decorrentes da Política Estadual serão executadas através dos seguintes instrumentos:
IPlano Estadual: conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos, programas, execução, avaliação e controle que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e a execução das ações que visem a diminuir ao máximo suas consequências; II Sistema Estadual: conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram de modo articulado e cooperativo a formulação, execução e atualização do Plano Estadual;
IIIFundo Estadual: instrumento institucional de caráter financeiro destinado a reunir e canalizar recursos para execução dos programas do Plano Estadual.

Art. SO Para efeitos dessa Lei, considera-se:

Iperíodo de seca e estiagem no Estado: aquele decorrente de parecer técnico apresentado por órgão governamental com competência de atuação na área meteorológica; II combate, prevenção e administração das consequências ocasionadas pela seca ou estiagem: o conjunto de ações,

ESTADO DA PARAÍBA

serviços e obras que tem por objetivo alcançar níveis satisfatórios da evolução regular dos processos ecológicos essenciais ao ecossistema, disciplinando a execução das ações, obras e serviços necessários para implementação da mesma.

Art. 6.
Poderá ser criado, como órgão permanente, colegiado e deliberativo, de nível estratégico, o comitê estadual de combate, prevenção e administração das consequências ocasionadas pela seca e estiagem no Estado da Paraíba, com a composição e organização abaixo:
ISecretários de Estado ou seus representantes, cujas atividades se relacionem com as consequências da seca e estiagem;
IIdirigentes de órgãos e entidades da administração direta, indireta e autarquias do Estado com atuação no combate, prevenção e administração das consequências ocasionadas pela seca e estiagem no Estado;
IIIrepresentantes do Poder Executivo nos municípios atingidos, no que se refere às consequências da seca e estiagem;
IVrepresentantes de consórcios intermunicipais cujas atividades se relacionem com o combate, prevenção e administração das consequências ocasionadas pela seca e estiagem no Estado; e
Vrepresentantes da sociedade civil, sediados no Estado, provenientes de Universidades, Institutos de pesquisas, agricultores, produtores rurais, trabalhadores rurais, sindicatos, empresas agroindustriais e entidades afins no combate, prevenção e administração das consequências ocasionadas pela seca e estiagem no Estado da Paraíba.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de maio , de 2013; 125° da Proclamação da ública.

RI~VIEIRA CO~TINHO

Governador

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