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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9988, de 14 de maio de 2013

Lei nº 9988/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para os devidos fins, que esta

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Obriga as Lojas de Telefonia a fixar em lugar visível, o telefone da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigadas todas as lojas de telefonia, no âmbito do Estado da Paraíba, a fixar em lugar visível o número da Central de Atendimento da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
§ 1ºO número da Central de Atendimento da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL de que trata o caput deste artigo, deverá ser atualizado conforme informações disponíveis pela agência.
§ 2ºO determinado neste artigo, deverá abranger também o número da Central para Portadores de Deficiência Auditiva.
Art. 2.
Acompanhado do número da Central de Atendimento da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL deverá constar a seguinte mensagem: "Para registrar reclamações, denúncias, sugestões ou pedidos de informações, contate a ANATEL".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

d, Repúbh",. \ j~ PARAÍBA, em Joã{Pêssoa,14 de maio , de 2 13; 125° da Proclamação

RICARDO VIEIRA';C~O;:;''';U~T~I~~----//

Governador

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