Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9977, de 13 de maio de 2013
Lei nº 9977/2013
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'~I:ifjl ~~ ESTADO DA PARALBA ASSEMBLEJA LEGISLATIVA Casa de Epilácio Pessoa
LEI N" 9.977, DE 13 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre li proibição de utilização de aparelhos sonoros em transportes públicos na Paraíba.
o 2" VICE-PRESIDENTE DA ASSEMllLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 10 elo Art. 196 ela Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, P romulgo a seguinte Lei:
AI·t. 1° Fica proibido aos usuários dos transportes coletIvos municipais e intenml1licipais (rodo.viário, hidroviário, aquaviário e ferroviát:io) no âmbito do Estado da Paraíba, a utili zação de aparelhos sonoros ou musicais no modo "auto-fa lante" para ouvir música e similares, exceto com a utilização de fones de ouvido ou aparelhos auditivos de uso pessoal.
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- serã o convidados a se retirar dos transportes coletivos especi ficados nesta Lei, pelos se us co ndutores e responsáveis, no ato da infração;
AI·t. 5° A fiscalização do cumprime nto. e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, compete ao T>ROCON Estad ual e aos PROCONs Municipais, por delegação daquele, que poderá, para tanto, vale r-se dc sua própria estrutura admi ni strativa ou firmar convênio com entes públicos federais, estaduais e Illuni cipais, tais como os órgãos de proteção do consumidor e Secretarias de Meio Ambiente e s imilares, visando a total ap licabi li dade desta Le i.
AI't. 6" O Poder Executi vo dentro de 60 (sessenta) dias regu lamentará a presente Lei, se necessário, para a sua efetiva aplicação.
AI·t. 7" As despesas decorrentes da aprovação desta Lci oCOl"rerão por verba orçamentária própria.
AI't, 8° Esta Lei e ntra em vigo r na data de sua publicação.
AI't , 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, " Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 dunai0 de 2013 .
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