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Lei Estadual da Paraíba nº 9977, de 13 de maio de 2013

Lei nº 9977/2013

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10 2 Art. 3. Art. 4.
2 artigos

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'~I:ifjl ~~ ESTADO DA PARALBA ASSEMBLEJA LEGISLATIVA Casa de Epilácio Pessoa

LEI N" 9.977, DE 13 DE MAIO DE 2013.

Dispõe sobre li proibição de utilização de aparelhos sonoros em transportes públicos na Paraíba.

o 2" VICE-PRESIDENTE DA ASSEMllLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 10 elo Art. 196 ela Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, P romulgo a seguinte Lei:

AI·t. 1° Fica proibido aos usuários dos transportes coletIvos municipais e intenml1licipais (rodo.viário, hidroviário, aquaviário e ferroviát:io) no âmbito do Estado da Paraíba, a utili zação de aparelhos sonoros ou musicais no modo "auto-fa lante" para ouvir música e similares, exceto com a utilização de fones de ouvido ou aparelhos auditivos de uso pessoal.

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Art. 3.
A inobservâ ncia de preceituado no ArL 10 sujeitará os infrato res a:

- serã o convidados a se retirar dos transportes coletivos especi ficados nesta Lei, pelos se us co ndutores e responsáveis, no ato da infração;

IIcaso os inf ratores se negue m a o bserva r tal recomendação, será pedida a intervenção policial in}ediatamente para que tome as providências cabíveis em obed iência a Lei.
Art. 4.
Os respo nsáveis pelo evento que descumprirem esta Lei fica rão suj eitos às segu intes penalidades:
Iadvertência, quando da prim eira intj'ação; TI - multa, qu a nd o da scgund a autuação da infração.
§ 1ºA multa prevista no inciso IJ deste artigo será fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) ao usuári o do apare lho sono ro o u musical e à pessoa jurídica o u física que explore o serv iço de transporte coletivo municipal ou intermunicipal, dobrados no caso de cada re incidênc ia.
§ 2ºO valo r da multa de que trata o § 10 deste artigo será atua li zado a nua lmente pela variação cio Índice de Preços ao Cons umi do r Amplo IPC A, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exe rcíci o anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por leg isl ação federal e que reflita a perd a do poder aq uisi tivo da moeda.
§ 3ºOs va lo res arrecadados com as multas prev istas neste artigo serão depositados na conta do F und o Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDe.
§ 4ºO Procon Estadua l, responsável pelo c umprimento desta Lei, lav rará auto de infração impondo o pagamcnto da multa d iária que trata o capta des te artigo.

AI·t. 5° A fiscalização do cumprime nto. e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, compete ao T>ROCON Estad ual e aos PROCONs Municipais, por delegação daquele, que poderá, para tanto, vale r-se dc sua própria estrutura admi ni strativa ou firmar convênio com entes públicos federais, estaduais e Illuni cipais, tais como os órgãos de proteção do consumidor e Secretarias de Meio Ambiente e s imilares, visando a total ap licabi li dade desta Le i.

AI't. 6" O Poder Executi vo dentro de 60 (sessenta) dias regu lamentará a presente Lei, se necessário, para a sua efetiva aplicação.

AI·t. 7" As despesas decorrentes da aprovação desta Lci oCOl"rerão por verba orçamentária própria.

AI't, 8° Esta Lei e ntra em vigo r na data de sua publicação.

AI't , 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, " Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 dunai0 de 2013 .

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