Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9973, de 25 de abril de 2013

Lei nº 9973/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 10. Art. 20. Art. 3.
3 artigos

tY

CartlOco, por3 os devidos fi nS, ~lil! e. t, L E I loi Ilublicado no D O E. ~ - O i l / 9-0(3 Nesl. Dala, ~ ~~ ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

i1 cJ\

,-

º';Q\ /'" r

ti ( 4 Gerência Ex~C.uti\' a d!:. r~ ~ gistro de Atos Casa de Epitácio Pessoa e Legisl~çãO da Caoa CIVIl do Governador

Institui O Abono Natalino para beneficiários do Programa Bolsa FamiJia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLElA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAíBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 202, de 27 de dezembro de 2012; que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c o Art. 236, § 2° da Resolução n° 1.57812012 (Regimento Interno) da Assembleia Legislativa, PROM ULGO, a seguinte Lei :

Art. 10.
Fica instituido o abono natalino, no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), para o beneficiário do Programa Bolsa Família que atenda aos critérios e requisitos do Programa e esteja percebendo regularmente o auxilio no mês de dezembro de cada ano,
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano poderá editar as instruções necessárias e suficientes à operacionalização do pagamento do abono criado por meio desta Lei.
Art. 20.
s recursos financeiros para o financiamento das despesas decorrentes desta Lei são originários do FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA NO ESTADO DA PARAÍBA - FUNCEP, nos termos da legislação estadual.
Parágrafo único, Ao Conselho Gestor do FUNCEP em conjunto com a SEDH, sem prejuízos das competências próprias dos órgãos de controle, compete fiscalizar a regular aplicação dos recursos, bem como propor alterações operacionais com vistas à maior transparência e controle.
Art. 3.
Esta Lei vigerá a partir da data de sua publicação.

Paço da Assembleia L slativa do Estado da Paraiba, " Casa de Epitácio Pessoa", João Pes oa, J'M" ' " abril de 2013,

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.