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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9971, de 12 de março de 2013

Lei nº 9971/2013

ESTADO DA PARAÍBA

LEIN" 9.971 ,DE 12 DE MARÇO DE 2013. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Autoriza o Estado da Paraíba a prestar garantia em operações de crédito a serem celebradas entre a Companhia de Água e Esgotos da Paralba - CAGEPA e a Caixa Econômica Federal - CAIXA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica o Governador do Estado autorizado, em nome do Estado da Paraíba, a conceder garantias para contratação de Operação de Crédito com a Caixa Econômica Federal, destinadas à quitação de débitos bancários contraídos pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.
§ 10ºA autorização de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento dos seguintes critérios:
Ios valores liberados pela Caixa Econômica Federal serão utilizados exclusivamente para pagamento das dívidas junto aos seguintes bancos: BRACCE, PINE, SOFISA, BlCBANCO, GERADOR, MODAL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CCB 0036.763.000 I); 11 - o Governador do Estado deverá encaminhar a esta Casa comprovante de liquidação dos empréstimos citados no inciso anterior no prazo máximo de J 5 (quinze) dias a contar da data da liberação do empréstimo pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; I\l - o Chefe do Poder Executivo incorrerá em crime de responsabilidade na hipótese de não cumprimento dos dispositivos desta Lei. ESTADO DA PARAÍBA
§ 2ºAs operações de crédito descritas no capul deste artigo estão em conformidade com as disposições da Resolução BACEN número 2.827, de 30 de março de 2001.
Art. 2.
" A CAGEPA, na qualidade de tomadora das operações de crédito previstas no artigo anterior, deverá oferecer como Garantia, o produto de suas receitas auferidas com a cobrança de tarifas de sua competência, até o montante dos frnanciamentos e respectivas obrigações deles decorrentes, durante a vigência dos mútuos, conforme aprovado pelo Conselho de Administração da Companhia.
Art. 3.
Em caso de inadimplência por parte da CAGEPA, fica o ESTADO, por meio do Chefe do Poder Executivo, autorizado a ceder e a transferir para a CAIXA, em caráter irrevogável, parcela de sua cota-

PARTE DO – Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (PPE), na forma da legislação vigente.

Art. 4.
Esta Lei vigerá a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

D<'-YL~ ~.,-~~(l'/ PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de março ,de 2013; 125° da Proclamação

d, R"Ohli"

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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