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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9970, de 8 de março de 2013

Lei nº 9970/2013

Art. 1.
Fica a Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba autorizada a instituir a Fundação do Legislativo da Paraíba - FUNDALEGIS -, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, plena gestão de seus bens .e recursos, sem fins lucrativos e vinculada à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.

ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza a Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba a instituir a Fundação do Legislativo da Paraíba FUNDALEGIS-, e adota outras providências.

o GOYERi~ADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
" Constituem finalidades básicas da Fundação do Legislativo da Paraíba - FUNDALEGlS -, a promoção, apoio, incentivo e patrocínio de eventos e ações culturais e de assistência e comunicação social e educacional volt:1dos para a valorização, divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo.

Parágrafo Ílnico. A natureza jurídica da Fundação do Legislativo da Paraíba - FUNDALEGlS -não pode ser allerada ou 1.0 suprimidas suas finalidades. I){

Art. 3.
A Fundação explorará serviço de \ radiodifusão sonora e çle sons e imagens, com fins exclusivamente

informativos, educativos e culturais, bem como serviço de radiodifusão comunitária, serviço de retransmissão e repetição de televisão, serviço auxiliar de radiodifusão e serviços de telecomunicação, e ainda promoverá, através de ações e projetos específicos visando o fomento da área educacional e cultural do Poder Legislativo, cabendo-lhe ainda:

Iservir como meio de divulgação das atividades Legislativas;
IIoperar emissoras de televisão e rádio, respectivamente TV Assembleia e Rádio Assembleia Legislativa, ambas sem finalidade comercial, com objetivos exclusivamente informativos, culturais e educativos;
IIIcolaborar com as emissoras de rádio e televisão em geral no limite dos interesses comuns;
IVarticular-se com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, objetivando maior integração no âmbito de sua competência;
Vpromover o treinamento e o desenvolvimento de pessoal qualificado nas atividades de rádio e televisão, bem como, de modo geral, aos servidores vinculados ao Poder Legislativo Estadual e seus dependentes;
VIcelebrar convênios, contratos, acordo e ajustes com entidades públicas e privadas, pessoas físicas ou jurídicas, no país e no exterior, mantendo, com as mesmas. permanente intercâmbio;
VIIcomprar, alugar e permutar programas de áudio' e vídeo educativos, científicos, culturais aIiísticos e jOlllalísticos;
VIIIpenTIutar serviços de divulgação, produção, gravação, edição e distribuição de áudio e vídeo;
IXpromover e apoiar o intercâmbio e a realização de eventos relacionados em seu Estatuto.
Xapoiar, promover e fomentar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, e o desenvolvimento institucional, científico e r"t.Y tecnológico da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, através da .( prospecção científica e tecnológica, da identificação, busca e assessoramento à elaboração de projetos e da captação e administração de recursos;
XIapoiar as atividades culturais e desportivas da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba e de outras regiões, através do assessoramento à elaboração de projetos e administração de recursos obtidos;
XIIapoiar, promover e fomentar a função de responsabilidade social da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, através da capacitação de recursos humanos e prestação de serviços, remunerados ou não, em qualquer atividade afim que contribua para o desenvolvimento social, econômico e cultural da sociedade e das entidades / organizações que a integram;
XIIIzelar para que os convênios, contratíls, ajustes e acordos · atendam aos objetivos dos proponentes, contratantes e contratados;
XIVcooperar com outras instituições da sociedade, na área de sua competência.
Art. 4.
A Fundação do Legislativo da Paraíba - FUNDALEGIS -, poderá ter atuação em todo território nacional, podendo criar e manter escritórios e/ou representações em outras cidades do Estado, do País e do Exterior.
Parágrafo únicoNo caso de atuação no exterior, a FUNDALEGIS deverá obter prévia autorização da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa .
Art. 5.
A Fundação gozará de isenção de todos os impostos estaduais e de todos os fatores legais atribuídos à natureza dos seus objetivos e de acordo com a legislação específica.
Art. 6.
A programação das emissoras de TV e Rádio é da competência exclusiva da Fundação do Legislativo da Paraíba FUNDALEG1S - e de responsabilidade do seu Conselho Deliberativo.
Art. 7.
O patrimônio da Fundação do Legislativo da Paraíba - FUNDALEGIS - será constituído por: \}~
Idoações ou legados; \ \..

llbens e direitos por ela adquiridos.

Parágrafo únicoEm caso de extinção da Fundação, todos os seus bens e direitos reverterão à Assembleia Legislativa, salvo os que devam ter destino específico.

AI't. 8° Constituem recursos da Fundação do Legislativo da Paraíba - FUNDALEGIS:

Icréditos orçamentários ou concedidos por meio de créditos adicionais, que vierem a ser consignados pela Assembleia Legislati va;

Il - contribuições, subvenções sociais, auxílios, transferências, doações e legados de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, federal, estadual ou municipal, bem como de pessoas fisicas ou jurídicas privadas, nacionais ou estrangeiras;

IIIos financeiros oriundos de convênios, acordos e contratos;
IVas rendas patrimoniais de quaisquer naturezas ;
Vos provenientes de operações de crédito;
VIdecorrentes de rendimentos das aplicações de suas disponibilidades financeiras;
VIIoutros que lhes sejam destinados,.

~ 1° Para o cumprimento de sua finalidade poderá a Fundação, mediante autorização da Assembleia Legislativa, efetuar operações de crédito com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

§ 2ºFica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente do Poder Legislativo, para fins do disposto neste aliigo, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) revertendo em favor da o,,/f. FUNDALEGIS. r
Art. 9.
A Fundação do Legislativo da Paraíba - FUNDALEGIS - não distribuirá vantagens ou bonificações de qualquer

nalureza entre seus membros, diretores, mantenedores ou colaboradores sob qualquer pretexto.

Art. 10.
A Fundação do Legislativo da Paraíba - FUNDALEGlS - terá a seguinte estrutura básica:
IConselho Deliberativo; 11 - Conselho Fiscal; lJI ~ Diretoria Executiva.
Art. 11.
Conselho Deliberativo, órgão superior decisório, será composto pelos membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e presidido pelo Presidente da Assembleia.
Art. 12.
Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros da Assembleia Legislativa, como titulares, e igual número de suplentes, todos indicados pela Mesa Diretora e aprovados pelo Plenário.
Art. 13.
s serviços prestados pelos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão considerados de caráter relevante e não remunerados, não gerando quaisquer obrigações para a Fundação .

AI't.14. O mandato dos membros dos Conselhos Deliberativo e 'Fiscal terminará ao final do mandato dos membros da Mesa Diretora.

Art. 15.
A estrutura administrativa, atribuições e funcionamento dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão definidos no Estatuto da Fundação, a ser elaborado pela Mesa Diretora e aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoFica autorizada a Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba a transferir cargos de sua atual estrutura administrativa para a Fundação do Legislativo da Paraíba - FUNDALEGlS, ';"odo o "" fuod"",m'nto. . ~~

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 16.
Fica a Diretoria Executiva autorizada a promover licitações, objetivando a contratação de serviços e aquisição de materiais para a FUNDALEGTS, na forma disposta em seu Estatuto, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo.
Parágrafo únicoA Fundação do Legislativo da Paraíba - FUNDALEGIS -, para contratar obras e serviços ou para a aq uisição e alienação de bens, submeter-se-á aos princípios da Administração Pública.
Art. 17.
A Assembleia Legislativa destinará, anualmente, recursos do seu Orçamento para a execução das ati vidades da Fundação do Legislativo da Paraíba - FUNDALEGTS.

ArtI8. O assessoramento jurídico e a representação judicial da Fundação do Legislativo da Paraíba - FUNDALEGIS - serão prestados peja Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, podendo a Fundação, a critério do Conselho Deliberativo, realizar contratações de serviços advocatícios e contábeis.

Art.l9. A Fundação terá sede e foro na Capital do Estado.

Art. 20.
Fica a Mesa Diretora da Assembleia autorizada a adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento da Fundação ora instituída.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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ALÁCIO DO GOVERNO D ESTADO DA ARAÍBA em João Pessoa. 08. de março " · de 2[~;

1250 d P oclamação d1(C PÚblica, · ,li, \\ J " ~ ~, " -~ "--'"'---

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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