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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9965, de 20 de fevereiro de 2013

Lei nº 9965/2013

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ESTADO DA PARAíBA

LEIN " 9.955 , DE 20 DEfeve eeü-o DE 201.3. AUTOlUA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DiS(lÕI ~ so bre o subsielio tios Con se lheiros do T ribunal ele COllras d o E~ tado da ])araíba , A udi tores Su bsrit"u [os de Conse l h eh·os c dos Procu radar es do M ini sté rio Público Especial, e dá outra s providências.

O GOVEHNADI)R DO ESTADO DA PARAíBA :

Faço saber qlle o l' ode r Legislativo dccrda c CII sallciullO a segu in te Lei :

A r!. 1" O sub ~ idi o

mcnsa l do Co nse lh eiro cio TI'ibunal de Contas do Estado ela Pilraiha será de:

[ - R$ 25.323,5 1 (v in tc e cinco mi l, trezenl OS c vinle Irês reais e cin quenta e UIll cenlavos) a IJarli r de 10 de j aneiro de 20 I 3; 11 - R$ 26 .589,(·8 (vinte e seis mil , quinlH':l1los e oitenta e nove reais e sessenta e oito e';nlavos) a parlir ele I" lk janeiro de 20 1 <1; c, [lI - RS 27 .9 19,16 (vinte e sete l11i l, 11OI'eCelllOS é dezenove reais e dezesse is centa vos) a Ila rlir de 10 de janeiro ele 20 15.

Art. 2.
" Para os cargos de Aud ito r Subslitulo de Conse lh eiro e de Proc urador do Mini stéri o Pú blico Especia l. o subsid io ser;i ele:

J - R$ 22.791, 10 (vill te e dois l11i l. setecentos e noventa e UI11 rea is e dezesseis celltavo,) a partir de 10 el e j aneiro de 20 l:li

' \.,; \ .. ESTADO DA PARAíBA

IIR$ 23 .930,71 (vinte e três mil, novecen tos c ll'inla rea is e setenta e um centavos) a part ir de I" dcjaneiro de 20 14; e, II\ - R$ 25 .1 27,25 (vi nte e cin eo mil, cento c vi nte sete rea is c vintc cinco centavos) a partir de I" de janeiro de 20 15.
Art. 3.
" Os subsídios fixa dos nes ta Le i ap li ca m-se aos Conselheiros ci o Tri bun al de Contas cio Estado d~ Pma íba, ;\Os Aud itores Subs tit utos de Conselhei ros e aos I'roc uradn res do M i n isté ri n Público Es pecial, inati vos e pens ionistas.

Ar!. 4° As despesas resu ltantes c1~ apl icação desta Lei correrão à co nta dos reeu rsos orçamcnlúios co nsignados na Lei Or<;a rn enlú ria Anual em favo r do TI'ibu nal ele Co ntas cio [s lado .

Art. 5.
" Esta Le i entra em vigo r na da ta de sua publi cação.

DO GOVERNO DO ESTADO DA I' AR AíI3 A, em J 01~ 1 ssoa, 20 de [e de 20 I ; 125" da Pmc lanwção da Re\ úb !c~ :"'.,t:;~=3:2~:::"'_____ RI CARDO VIE IR A COUTI NHO Go vern a dor

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