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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9964, de 20 de fevereiro de 2013

Lei nº 9964/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 30.
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ESTADO DA PARAÍBA

LEl N° 9.964 , DE 20 DE fevereiro DE 2013 AUTORIA: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

neajusta os Vencimentos dos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustadas em 7% (sete por cento) as tabelas de vencimento constantes do Anexo V da Lei nO R.On, del6 ele agosto de 2006, cOITigida anteriormenle pelo Art. 10 da Lei nO 9.457, de 06 ele outubro de 2011, bem como a tabc la dos anexos I e 11 da Lei n" 9.1 J 9, ele 13 de maio de 2010.
Art. 2.
Os efeit'Js desta Lei são retroativos a 10 ele fevereiro de 20"13 e extensivos aos apo ~ entados e pensionistas.
Art. 30.
Esta l.ei entra em vigor na data ela sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

0 PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de fever e iro ' ele 2013 ; 125 da Proclamação ela Rcíri)ca. _ /' \

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